O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12) que o motorista profissional condenado por homicídio culposo (sem intenção de matar) ao volante pode ter suspenso o direito de dirigir.
O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão tomada pela Corte será aplicada pelos demais tribunais do país.
A determinação ocorre dentro de um processo, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou a suspensão da habilitação de um motorista condenado por homicídio culposo sob a justificativa de que a medida inviabilizaria seu direito ao trabalho, garantido pela Constituição (leia mais abaixo).
Os ministros do Supremo entenderam que a pena de suspensão da habilitação não viola o direito constitucional ao trabalho. Para o STF, o bem a ser protegido é a saúde da coletividade.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o direito ao trabalho não é absoluto. Segundo o ministro, o motorista não está impedido de trabalhar em outra área.
“Os direitos fundamentais podem ser restringidos pela lei, desde que seja razoável”, afirmou. “Eu até teria acrescentado uma medida a mais de educação no trânsito”, disse.
“O Brasil é tragicamente um dos recordistas mundiais de acidentes no trânsito, embora tenha havido uma paulatina redução nos últimos anos”, disse Barroso.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes reforçou que, no Brasil, a cada hora, morrem cinco pessoas por hora em colisões ou atropelamentos, com impacto no sistema de saúde.
“Não é a única previsão constitucional de suspensão da profissão”, disse.
O voto foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
“O direito fundamental ao trabalho não pode servir de imunidade para qualquer tipo de atitude que coloque em risco toda a coletividade”, disse Fux. “Entendo que a pena foi proporcional”, completou Lewandowski.
O caso: No processo que chegou ao Supremo, um motorista de ônibus de Barbacena (MG) foi condenado por um atropelamento que resultou em morte ocorrido em 2004.
Segundo o Ministério Público, o motorista foi negligente, pois não observou o dever de cuidado ao efetuar um cruzamento, causando a morte de um motorista que vinha em uma motocicleta.
A pena prevista no Código Brasileiro de Trânsito para o homicídio culposo na direção é de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O tempo de suspensão é proporcional à pena aplicada. Nesse caso, foi de 2 anos e oito meses.
Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais retirou a suspensão do direito de dirigir aplicada ao motorista, por entender que a penalidade inviabilizava o direito dele ao trabalho, constitucionalmente assegurado.
Para o TJ-MG, o trabalhador obtém da atividade de motorista a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família.
“A penalidade, sem sombra de dúvida, inviabilizaria o exercício do direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado, não por falta de qualificação, mas pelo cometimento de uma infração criminal, extrapolando a proporcionalidade que a sistemática penal impõe às penas”, diz a decisão.
Já o Ministério Público, que recorreu, afirma que essa interpretação contraria o próprio dispositivo, “pois a real intenção do Constituinte era a de tutelar a liberdade de ação profissional, e não propriamente o direito ao exercício do trabalho”.
“Se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, poderia também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa”, diz o MP.
Fonte: G1