A Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6075, com pedido de liminar, contra lei do Rio Grande do Norte que impõe aos estacionamentos privados redução de 50% do valor de tarifas para motocicletas, em relação à cobrança para automóveis. A lei de autoria do deputado Gustavo Carvalho (PSDB) foi aprovada em novembro do ano passado e sancionada pelo e então governador Robinson Faria, e entrou em vigor na última quinta-feira, 21 de fevereiro.
Foto: Mardruck/VisualHunt – Ilustração/UNIBUS RN |
O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, adotou para o caso o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Marco Aurélio requisitou informações ao governador do estado e à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.
A lei alcança estacionamentos de shoppings, centros comerciais, supermercados, hospitais, clínicas, rodoviárias, aeroportos e estabelecimentos semelhantes localizados no estado e prevê penalidades aos fornecedores de serviço que infringirem suas disposições.
Nas alegações, a entidade diz que que a Lei estadual 10.461/2018 invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme prevê o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Sustenta que, ao obrigar o fornecedor a reduzir o valor das tarifas a determinado grupo de consumidores pela prestação de um serviço privado, o legislador limita o direito de propriedade e interfere diretamente no exercício da atividade econômica e em cláusulas contratuais firmadas exclusivamente entre o fornecedor e o consumidor usuário do estacionamento.
De acordo com a Abrapark, o conteúdo da norma viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade econômica. “O particular não pode ser obrigado a estipular uma injustificada cobrança diferenciada a um grupo específico de seus consumidores, sobretudo quando assume o mesmo grau de responsabilidade de guarda em face de todos”, argumenta.
Tribuna do Norte