Divulgação/Diário do Transporte |
A Justiça Federal de São Paulo, por meio da 8ª Vara Cível, decidiu nesta sexta-feira, 21 de setembro de 2018, que a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e a Artesp (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo) estão impedidas de proibir viagens pelo aplicativo Buser.
Segundo Marcelo Abritta, um dos fundadores do aplicativo, decisão não possui caráter liminar, pois é uma “decisão de mérito”. A justificativa que consta na decisão é que as restrições impostas pela ANTT e Artesp não possuem base legal e extrapolam os limites e requisitos previstos em lei.
Além disso, também é citado que a lei não exige que os passageiros de uma viagem fretada constituam necessariamente “grupo fechado de pessoas previamente identificadas, de interesse privado e unificado em relação ao objeto da viagem” (definição apontada pela Justiça por ter sido utilizada pela superintendência da ANTT).
“A exigência imposta pela ANTT é ilegal, pois em momento algum a lei estabelece como requisito para o fretamento (transporte terrestre coletivo não regular), que os passageiros possuam um objetivo comum específico pré-determinado. Ora, a prevalecer o entendimento da ANTT existiriam somente os fretamentos turísticos. Contraditória, portanto, a ANTT, vez que não só de finalidades turísticas são autorizados os fretamentos, pois admitido o fretamento eventual, ou como previsto em lei, o transporte não regular”, diz trecho da decisão.
A Justiça Federal de São Paulo determinou, portanto, que as autoridades citadas estão impedidas de impedir ou interromper as viagens feitas pela Buser com o argumento de que o serviço é clandestino.
Desta forma, a ANTT e Artesp devem fiscalizar as viagens da Buser da mesma forma que são feitas as fiscalizações em qualquer outro tipo de fretamento contratado por meios tradicionais.
Confira o trecho da decisão que cita a determinação às autoridades:
“Assim, sob o aspecto estritamente legal, tenho que as restrições impostas pela ANTT e congêneres estaduais carecem de base legal por extrapolarem os limites e requisitos previstos em lei. Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, confirmo a liminar, julgo PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e CONCEDO a segurança para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper as viagens intermediadas pela Buser sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público, ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança, ficando as autoridades impetradas advertidas de que deverão fiscalizar as viagens intermediadas pela Buser como qualquer outro fretamento contratado por meios tradicionais”.
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“Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, confirmo a liminar, julgo PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, e CONCEDO a segurança para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de criar qualquer óbice, impedir ou interromper as viagens intermediadas pela Buser sob o fundamento de prestação clandestina de serviço público, ou qualquer outro que extrapole a regular fiscalização de trânsito e segurança, ficando as autoridades impetradas advertidas de que deverão fiscalizar as viagens intermediadas pela Buser como qualquer outro fretamento contratado por meios tradicionais”.
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