Ilustração/UNIBUS RN |
A concessionária responsável pelo transporte público deve indenizar passageiras que sofreram assédio sexual dentro do veículo utilizado para a prestação de serviços. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse tipo de caso configura danos morais.
Segundo a advogada Valéria Rêgo, a transportadora é responsável pelos danos causados durante os serviços prestados, inclusive em caso de assédio sexual.
“Por envolver, necessariamente, uma grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico, aliados à baixa qualidade do serviço prestado, incluído a pouca quantidade de vagões ou ônibus postos à disposição do público, a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência de eventos de assédio sexual”, informou a advogada, em publicação no portal JusBrasil.
Segundo a especialista, a empresa deve levar os passageiros com conforto e segurança ao seu destino. A empresa só não é responsabilizada em caso de força maior ou culpa exclusiva de um terceiro.
De acordo com o entendimento da Justiça, se os passageiros são transportados em situações que propiciam o abuso sexual, a empresa deve ser responsabilizada. Isso se aplica em caso de superlotação, por exemplo.
O informativo 628 do STJ consta que “a concessionária de serviço de transporte de passageiros responderá por danos morais decorrentes de ato libidinoso praticado contra passageira no interior do transporte”.
Ainda segundo o STJ, a prestadora do serviço público se responsabiliza pelos passageiros. A responsabilidade consta nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988 (RE 591.874/MS, publicado no DJe de 21/11/2008).
Após vários episódios que ocorrem com frequência no transporte coletivo em todo o país, o Senado aprovou na noite desta terça-feira, dia 7 de agosto de 2018, proposta que torna crime a importunação sexual.
Diário do Transporte