O juiz Carlos Henrique Loução, da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Goiás, da comarca de Itumbiara, condenou a empresa de ônibus Nacional Expresso a pagar uma indenização de R$ 11 mil a uma passageira que teve a bagagem destruída em incêndio no veículo.
A companhia de ônibus rodoviários pode recorrer.
Segundo o magistrado, a empresa terá de fazer o pagamento a título de danos materiais e danos morais porque o incêndio ocorreu por causa de defeito mecânico no ônibus.
O juiz ainda ressaltou que a manutenção inadequada do ônibus demonstrou negligência e nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e os danos, “o que faz exsurgir o dever de indenizar”.
O magistrado ainda condenou o fato de a defesa da empresa ter tentado atribuir somente ao motorista a culpa pela destruição da bagagem.
Dos R$ 11 mil, R$ 6 mil são equivalentes ao ressarcimento da bagagem e R$ 5 mil por danos morais.
A passageira estava de mudança e grande parte dos seus pertences era transportada no ônibus.
“Considerando o tipo de viagem (mudança residencial), os volumes transportados e a condição econômico-social da autora, a quantia de R$ 6 mil é razoável e suficiente para ressarcir os danos sofridos em razão da destruição da bagagem”, observou o juiz.
De acordo com Carlos Henrique Loução, a experiência pela qual passou a autora, que estava com uma criança de colo e teve a sua bagagem destruída, bem como todos os transtornos daí decorrentes, configuram danos morais que se operam serem interpretados como mero desconforto ou aborrecimento.
“O valor dos danos morais levaram em conta a malícia, o dolo ou o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo ilícito e a finalidade admonitória da sanção, tendo por objetivo evitar que o evento não se repetisse”, salientou – diz nota da assessoria de imprensa do TJ-GO.
O caso aconteceu em 19 de outubro de 2015.
A passageira tinha como destino a cidade de Rio Verde, também em Goiás.
Em determinado momento da viagem, segundo os autos, o motorista relatou que o ônibus não estava funcionando bem, mas tentou seguir o percurso.
Quase chegando ao destino, o condutor foi alertado por outros motoristas na GO – 210 de que havia fumaça preta na região do motor.
Todos os passageiros tiveram de descer rapidamente e, em pouco tempo, as chamas destruíram o ônibus.
A empresa, segundo a passageira, prometeu ressarcir os prejuízos, o que não ocorreu de fato.
No processo, a companhia disse que não poderia fazer pagamentos por estar em recuperação judicial, como diz a nota do TJ-GO:
Afirmou que a ré informou que todos os passageiros seriam ressarcidos no justo valor conforme os seus pertences, no entanto, passado o prazo, entrou em contato com a empresa ré, sendo-lhes negado o benefício. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A Nacional Expresso Ltda foi citada, momento em que pugnou pela suspensão processual em virtude de estar em recuperação judicial, cujos autos estão na comarca de Uberlândia (MG). Alegou a não configuração de danos morais em razão da ausência de provas que demonstrem os bens existentes na bagagem da autora, além de se tratar de mero aborrecimento não indenizatório.
Defendeu que os veículos usados pela ré seguem padrão de manutenção preventiva. A passageira, por sua vez, pleiteou pela comunicação da existência ao juízo da recuperação judicial, requerendo que a empresa reservasse o valor atribuído à causa. O Ministério Público de Goiás (MPGO) manifestou pelo prosseguimento do feito em sua intervenção.
O argumento, entretanto, não foi aceito nem pelo Ministério Público e nem pelo juiz.
Diário do Transporte