
Ele pleiteou na Justiça do Trabalho a responsabilização da empresa de transporte Reunidas pelo acidente e o pagamento de indenização por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de Natal negou seu pedido sob o argumento de que o acidente “correspondeu a caso fortuito de forma externa, decorrente de fato imprevisível e inevitável”.
Inconformado, o motorista recorreu da sentença ao TRT-RN defendendo o enquadramento do acidente que lhe vitimou como caso fortuito interno, por ser “comum a existência de brigas entre torcidas/facções rivais no terminal de ônibus onde ocorreu o acidente em que foi vitimado”.
Ao analisar o recurso, na 2ª Turma de Julgamentos do TRT-RN, o desembargador Eridson Medeiros baseou-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, “a qual dispensa a indagação acerca da existência de culpa do empregador para configuração da sua responsabilidade” para decidir.
Eridson concluiu que, “demonstrado o dano e o nexo causal com as atividades desempenhadas pela empresa demandada, conforme enfatizado na conclusão do laudo pericial, não há como afastar o dever de indenização”.
O desembargador reformou a sentença da primeira instância e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores da Turma.
Fonte: TRT/21ª Região