Um motorista foi atingido na cabeça por uma bala perdida, disparada durante uma briga entre grupos de torcedores rivais. quando se preparava para sair em mais uma viagem, no Terminal de Integração de Soledade, zona norte de Natal.
Ele pleiteou na Justiça do Trabalho a responsabilização da empresa de transporte Reunidas pelo acidente e o pagamento de indenização por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de Natal negou seu pedido sob o argumento de que o acidente “correspondeu a caso fortuito de forma externa, decorrente de fato imprevisível e inevitável”.
Inconformado, o motorista recorreu da sentença ao TRT-RN defendendo o enquadramento do acidente que lhe vitimou como caso fortuito interno, por ser “comum a existência de brigas entre torcidas/facções rivais no terminal de ônibus onde ocorreu o acidente em que foi vitimado”.
Ao analisar o recurso, na 2ª Turma de Julgamentos do TRT-RN, o desembargador Eridson Medeiros baseou-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, “a qual dispensa a indagação acerca da existência de culpa do empregador para configuração da sua responsabilidade” para decidir.
Eridson concluiu que, “demonstrado o dano e o nexo causal com as atividades desempenhadas pela empresa demandada, conforme enfatizado na conclusão do laudo pericial, não há como afastar o dever de indenização”.
O desembargador reformou a sentença da primeira instância e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, sendo acompanhado pela maioria dos desembargadores da Turma.
Fonte: TRT/21ª Região