Empresa de ônibus de Manaus terá de pagar pensão vitalícia e indenização para passageira que quebrou o pé em ônibus

A Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil e uma pensão vitalícia de 50% do valor oficial do salário-mínimo nacional  a uma diarista que se feriu ao desembarcar de um dos ônibus da empresa no Terminal 1 (T1) localizado na avenida Constantino Nery, no Centro da capital amazonense.

Segundo a defasa da passageira, no processo, a diarista ainda não tinha desembarcado por completo e a motorista arrancou o veículo.
A motorista do referido veículo, não atentando que a autora ainda não teria desembarcado por completo, arrancou com o mesmo, fazendo com que a reclamante viesse a se desequilibrar e cair e em consequência disso tivesse seu pé direito atingido pelo pneu do aludido carro, o que ocasionou uma grave lesão em seu membro com consequente fratura”.
O veículo parou e foi prestado o socorro, com a cobradora acompanhando a passageira até o hospital, mas o amparo posterior aos primeiros atendimentos prometido pela empresa não foi cumprido, ainda segundo a defesa da passageira.
as promessas de reparação pelos danos causados nunca se cumpriram. Na verdade, teve que procurar, através de seus parentes, por diversas vezes, a garagem da requerida sempre recebendo desta o mesmo tratamento, ou seja, o descaso total
Foi realizada uma audiência de conciliação entre a empresa e a defesa da vítima do acidente, mas não houve acordo.
Em primeira instância, a Vega Manaus foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil e pensão vitalícia pela 14ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho.
A viação recorreu e o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, relator do processo, sendo acompanhado pela Turma, reconheceu a culpa da empresa, mesmo sendo o erro da motorista, já que o prestador de serviços é responsável pelo ato de seus empregados.
O magistrado apenas reduziu a indenização para R$ 20 mil e manteve a obrigatoriedade do pagamento de pensão vitalícia.
A decisão foi baseada em jurisprudências que também reconheceram a responsabilidade das empresas de ônibus e prestadores de serviços.
Com voto acompanhado unanimemente pela 1ª Câmara Cível da Corte Estadual, o relator do processo sustentou sua decisão em jurisprudência de tribunais superiores, dentre elas o Recurso 447.584-7/RJ, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, julgado pelo STF e o Recurso 1.127/484/SP, julgado pelo STJ, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. – diz nota do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Diário do Transporte

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