O Tribunal de Justiça do Pernambuco condenou a empresa de ônibus Capital do Agreste a pagar R$ 6 mil mais juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de outubro de 2016, para um passageiro com deficiência que foi atendido inadequadamente por um motorista da companhia.
Nesta data, o passageiro Carlos Alberto dos Santos, alegando ter uma deficiência que o impedia de passar pela catraca do veículo, pediu ao motorista que pudesse embarcar pela porta traseira, mas o condutor negou o acesso.
Como todos os assentos especiais na parte da frente do ônibus estavam ocupados, o passageiro diz que foi obrigado a ir sentado no chão, já que não conseguia ficar em pé. Ele se sentiu humilhado e procurou a Justiça.
Os advogados do passageiro procuraram a Destra – Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes , que informou que em caso de falta de lugares especiais na parte anterior à catraca, o acesso pelas demais portas deve ser autorizado.
“A declaração apresentada pela Destra, além de confirmar a situação especial enfrentada pela parte autora, corroborando com os laudos e atestados apresentados, é bastante clara quanto ao descumprimento pela empresa requerida, da ordem emitida para que se abra a porta traseira, facilitando o acesso a pessoas portadoras de necessidades especiais.”, afirmou o juiz Eurico Brandão de Barros Correia, do 1º Juizado Cível e das Relações de Consumo de Caruaru, no processo.
Ainda segundo o magistrado, independentemente de quem foi a culpa, ou seja, se foi um erro do motorista, é a empresa que deve responder pela atitude dos funcionários, que devem ser treinados.
“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro”, especifica.
Segundo a assessoria de imprensa do TJ-PE, a sentença também foi embasada pela Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania. Diz a lei: “A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante”
A empresa deve recorrer da decisão.
Diário do Transporte