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O presidente e diretor de comunicação do Sindicato de Transportes Opcionais de Passageiros do Rio Grande do Norte (Sintoparn), Nivaldo Andrade Silva e José Pedro dos Santos Neto, respectivamente, foram condenados criminalmente pelo juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em sentença proferida dentro do trabalho do grupo de apoio à Meta 4 do CNJ, pelo crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte, mais especificamente, o crime de expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento.
Eles foram acusados pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte de terem liderado, em dezembro de 2013, um protesto que bloqueou, por aproximadamente 04h30m, o fluxo das principais avenidas de Natal (Salgado Filho, Prudente de Morais e Romualdo Galvão), o que teria causado transtornos à população. A pena estipulada foi de dois anos de detenção em regime inicial aberto.
Entretanto, o magistrado substituiu as penas privativas de liberdade imposta por duas restritivas de direitos para cada réu, consistentes em uma pena de “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e outra pena de “prestação pecuniária”. Com isso, os réus deverão prestar uma hora diária de serviços à comunidade ou a entidades públicas, de forma gratuita. Quanto à “prestação pecuniária”, deverão pagar em dinheiro a importância equivalente a três salários mínimos, à entidade também a ser indicada pela unidade judicial da Execução.
De acordo com inquérito policial, por volta das 12 horas do dia 04 dezembro de 2013, Nivaldo Andrade Silva e José Pedro dos Santos Neto, respectivamente, presidente e diretor de comunicação do Sintoparn – Sindicato de Transportes Opcionais de Passageiros do Rio Grande do Norte, lideraram um protesto que bloqueou, durante quatro horas e meia, o fluxo das principais avenidas da capital, impedindo a locomoção de milhares de pessoas, inclusive daquelas que estavam em atendimento médico enquanto eram deslocadas em unidades móveis de emergência, além de terem desobedecido ordem legal dos agentes públicos para desobstrução das vias.
Fatos
Segundo se apurou, no dia e hora dos fatos, permissionários do transporte alternativo realizaram a paralisação de suas atividades, bloqueando os cruzamentos das avenidas Bernardo Vieira com Salgado Filho, Prudente de Morais e Romualdo Galvão, assumindo o poder no local, de modo que só eles autorizavam quem tinha direito a passagem. Até mesmo as ambulâncias que seguiam rumo ao Hospital Walfredo Gurgel eram submetidas ao critério dos permissionários.
A ação foi realizada da seguinte forma: os permissionários estacionaram seus veículos bloqueando as ruas e afastaram-se deles, impossibilitando as suas identificações. De acordo com o depoimento de um policial militar, enviado ao local para negociar com os líderes de categoria, até mesmo a ação da polícia foi dificultada, pois precisou ir da Prudente de Morais até o centro do movimento a pé, em virtude do congestionamento.
Ainda conforme declarações do policial, ele alegou que apesar das solicitações para que os veículos fossem retirados do local, os líderes do movimento, que utilizavam aparelhos sonoros, determinavam que os manifestantes não removessem seus carros da área até que o prefeito se manifestasse sobre o assunto.
Diante da negativa, a polícia militar acionou um caminhão guinho, que sequer chegou ao local, impossibilitado pelo trânsito. Consta ainda que, durante toda a manifestação, a voz de comando no principal cruzamento da cidade era do diretor de comunicação do Sindicato que, amparado pelo presidente, determinava através do carro de som o momento de liberar o fluxo em cada pista.
Prejuízo
O Ministério Público denunciou que os serviços de transporte público foram efetivamente prejudicados, causando imenso transtornos à população, que permaneceu horas parada dentro de seus veículos, principalmente carros e ônibus, sem possibilidade de se locomover e chegar ao destino pretendido.
Para o MP, o prejuízo também tem repercussão econômica, já que muitos agentes públicos e privados não puderam estar em seus postos de trabalho no horário cotidiano, afetando a produção diária. A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2014. A defesa dos dois acusados argumentaram a inépcia da denúncia, a absolvição sumária e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. O juízo manteve o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus.
Decisão
Quando julgou a ação penal, o juiz entendeu que ficou devidamente comprovado nos autos que as principais vias da capital foram interrompidas, de sorte que inexoravelmente o sistema de transporte público ficou comprometido. “Ora, não é preciso dar a volta ao mundo para perceber que a obstrução da via inviabilizou o fluxo de carros, obstando a livre passagem dos meios de transportes públicos”, assinalou.
Bruno Montenegro advertiu que a liberdade de pensamento garantida pela Constituição Federal não ampara práticas ilícitas e que atentam sobremaneira contra as demais liberdades e ao direito de ir e vir das pessoas, as quais, no mais das vezes, se prejudicam em diversas searas de suas vidas em razão de abusos como o fechamento de vias públicas por determinados grupos.
“Desse modo, a onda odiosa de determinados movimentos ou grupos que, ao seu livre talante, fecham ruas, estradas e rodovias, impedindo a circulação de pessoas e bens, causados transtornos e embaraços, não deve ser incentivada ou tolerada, uma vez que o natural desenrolar da vida em sociedade não pode ser condicionado à vontade leviana de quem quer que seja, ainda mais quando os que assim se comportam não ostentam o indispensável signo legitimador do poder de polícia”.
TJ RN