A 8ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa de ônibus São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), a pagar adicional de insalubridade em grau médio para um cobrador que se sentiu prejudicado pelas vibrações do veículo causadas pelo relevo irregular das vias por onde os ônibus passam.
A decisão é de 07 de fevereiro, mas só foi divulgada nesta segunda-feira, 05 de março de 2018 pela assessoria de imprensa do TST.
O relator do processo Márcio Eurico Vitral Amaro, em sua decisão, reconheceu com base nas perícias técnicas que a vibração apurada pode trazer riscos à saúde do trabalhador.
O reclamante sustenta que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica situou-se na região “B” do gráfico do guia de efeitos à saúde por vibração, o que indica risco potencial à saúde do trabalhador e, em tais circunstâncias, a insalubridade está caracterizada. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o seu salário convencional e reflexos. Indica violação dos arts. 189 e 192 da CLT e do item 15.1.5 da NR 15 do MTE. Traz arestos para o cotejo de teses. Tem razão o reclamante. – diz um trecho da decisão.
A turma determinou pagamento pela empresa do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.
O processo começou em 2014. A 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido improcedente. O trabalhador recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão da instância anterior.
A defesa do cobrador então recorreu ao TST que entendeu que as vibrações representavam riscos à saúde com base Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, como diz nota da assessoria do tribunal superior.
“O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria “B”, conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.
Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.”
O TST negou pagamento de indenização de R$ 7 mil ao cobrador pelo fato de o ponto final não ter banheiro. No entendimento da 8ª Turma, como o ponto final se tratava de estrutura em via pública, a responsabilidade de aequação do local é da prefeitura.
Diário do Transporte