TST condena empresa de ônibus a pagar insalubridade a cobrador por causa de vibração acima do limite

A 8ª Turma do TST – Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa de ônibus São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), a pagar adicional de insalubridade em grau médio para um cobrador que se sentiu prejudicado pelas vibrações do veículo causadas pelo relevo irregular das vias por onde os ônibus passam.

A decisão é de 07 de fevereiro, mas só foi divulgada nesta segunda-feira, 05 de março de 2018 pela assessoria de imprensa do TST.
O relator do processo Márcio Eurico Vitral Amaro, em sua decisão, reconheceu com base nas perícias técnicas que a vibração apurada pode trazer riscos à saúde do trabalhador.
O reclamante sustenta que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica situou-se na região “B” do gráfico do guia de efeitos à saúde por vibração, o que indica risco potencial à saúde do trabalhador e, em tais circunstâncias, a insalubridade está caracterizada. Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a incidir sobre o seu salário convencional e reflexos. Indica violação dos arts. 189 e 192 da CLT e do item 15.1.5 da NR 15 do MTE. Traz arestos para o cotejo de teses. Tem razão o reclamante. – diz um trecho da decisão.
A turma determinou pagamento pela empresa do adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.
O processo começou em 2014. A 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido improcedente. O trabalhador recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão da instância anterior.
A defesa do cobrador então recorreu ao TST que entendeu que as vibrações representavam riscos à saúde com base Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, como diz nota da assessoria do tribunal superior.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria “B”, conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.
O TST negou pagamento de indenização de R$ 7 mil ao cobrador pelo fato de o ponto final não ter banheiro. No entendimento da 8ª Turma, como o ponto final se tratava de estrutura em via pública, a responsabilidade de aequação do local é da prefeitura.
Diário do Transporte

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