A juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, da 13ª Vara Cível de Natal, condenou a Transflor Ltda. (Via Sul) ao ressarcimento da quantia de R$ 238,71 relativa aos gastos que uma passageira teve com medicamentos e insumos necessários à sua recuperação, após ter sofrido uma lesão em seu pé ocasionada por uma parada brusca de um ônibus coletivo da empresa em junho de 2010.
Além disso, a empresa também foi condenada na mesma sentença em lucros cessantes no valor de R$ 4.216,27, além de danos morais no valor de R$ 5 mil. Todos os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora. A passageira defendeu em juízo que faz jus à reparação indenizatória pelo acidente causado pela empresa, quando realizava o trajeto de casa para o trabalho em ônibus conduzido por preposto da permissionária de transporte público.
Segundo ela, em 10 de junho 2010, por volta das 09h50min, utilizou ônibus conduzido por preposto da Transflor Ltda. para realizar o trajeto de casa para o trabalho quando, nas proximidades no Shopping Midway, o veículo parou bruscamente, projetando várias pessoas em sua direção, o que ocasionou uma grave lesão em seu pé direito.
Afirmou que, mesmo impossibilitada de andar e sentindo fortes dores, não foi socorrida pelo motorista do ônibus, tendo que descer sozinha do veículo e buscar ajuda no seu local de trabalho. Disse ainda foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Médico do Shopping Midway Mall e, diante da gravidade da lesão sofrida, foi encaminhada para o Hospital/Pronto Socorro Papi.
Denunciou que foi constatado que o acidente ocasionou um trauma no pé direito e edemas com classificação de natureza grave, impedindo que a parte autora exercesse suas habituais ocupações por mais de 100 dias. Em razão disto, passou a receber benefício do INSS, teve que arcar com os custos de seu tratamento, além do abalo moral sofrido. Ao final pediu a condenação da empresa a título de danos materiais, morais e lucros cessantes no valor de R$ 24.238,71.
A Transflor Ltda. sustentou que a responsável para ser cobrada judicialmente seria a Seguradora Nobre Seguros, bem como da prescrição trienal por reparação civil e a improcedência dos pedidos pela inexistência de comprovação de dano para configuração de reparação indenizatória.
Argumentou o não cabimento da postulação das perdas salariais diante da ausência de veracidade dos documentos juntados pela autora e pediu a improcedência do pedido e, em face do princípio da eventualidade, que fosse reconhecida a culpa exclusiva da vítima.
Para a magistrada, a prova dá conta da culpa do motorista/condutor da empresa de transporte pelo evento, já que, ao analisar as provas levadas aos autos, ficou evidente que a ocorrência do sinistro ocorreu no interior de ônibus da frota da Transflor.
Ela explicou que o nexo de causalidade também ficou comprovado diante do documento dos autos que demonstra que a autora, após passar pelo infortúnio no interior do ônibus, buscou auxílio médico, além de ter efetuado Boletim de Ocorrência, declinando a linha de ônibus que trafegava.
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