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Nesta quinta-feira (24), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a um Agravo de Instrumento movido pelo Município de Natal contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual havia determinado que o Município deveria se abster de praticar qualquer ato ou medida que restringisse ou impossibilitasse a atividade empresarial de transporte individual privado de passageiros – dentre eles a plataforma UBER.
Assim, fica mantida integralmente a decisão de primeira instância, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0847411.50.2016.8.20.5001, que havia determinado também a suspensão de todas as multas e pontos computados em desfavor dos motoristas prestadores de transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativos, em virtude da fiscalização efetuada pelo Município.
Alegações
No recurso apreciado pelo TJRN, o Município de Natal alegou que a empresa UBER não se sujeita a qualquer tipo de imposto ou fiscalização. Entende ainda que “não existindo lei, não há legalidade e, assim, impossível qualquer serviço ser prestado, o que se denota que, neste momento, a atividade UBER deve ser proibida”. Para a Procuradoria do Município, na perspectiva da livre concorrência, os taxistas da cidade estão em desvantagem, já que pagam impostos, o que não ocorre com a UBER.
Já o Ministério Público, autor da Ação Civil Pública, alegou que os serviços de transporte prestados pelos parceiros da UBER e pelos taxistas não se confundem e que competiria somente à União legislar sobre o transporte individual privado de passageiros.
Parecer da 12ª Procuradoria de Justiça opinou que a atividade desempenhada pelos parceiros da UBER se distingue da exercida pelos taxistas, que inclusive gozam de benefícios legais não estendidas aos primeiros. Recomendou também negativa ao Agravo.
Voto
O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Cornélio Alves, aponta que o que está em discussão no recurso é se houve ou não o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, conforme o Código de Processo Civil.
“Não deve portanto esta Corte exaurir as discussões relativas à natureza dos serviços prestados à sociedade pela UBER e seus parceiros, colaboradores, empregados na circunscrição do Município de Natal e à extensão dos poderes da Administração no que se referem àqueles. Estas controvérsias serão dirimidas, oportunamente, na ocasião do julgamento do mérito da Ação Civil Pública ou eventuais recursos posteriores”, observa o relator.
Ele ressalta que para o deferimento da tutela de urgência, não é necessária a prova cabal do direito invocado, mas apenas que estejam presentes elementos que evidenciem sua probabilidade e, ainda, o perigo de dano ou risco de resultado útil ao final do processo.
Aponta que a Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) contempla duas naturezas de transporte individual de passageiros: o transporte público e o transporte privado.
Em seu voto, o desembargador Cornélio Alves afirma que embora ainda não haja consenso na doutrina, a jurisprudência majoritária, até o momento, se inclina pela impossibilidade de se equiparar essas duas espécies de transporte individual motorizado de passageiros.
De acordo com o desembargador Cornélio Alves, a tese de que a atividade do UBER é ilícita devido à inexistência de regulamentação subverte a lógica do princípio da legalidade prescrito no artigo 5º da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ele observa que para a Administração Pública, o princípio é o da estrita legalidade, só podendo atuar caso haja previsão em lei.
“Não vejo como discordar, neste momento, do Juiz de 1º Grau. De fato, emergem dos autos elementos que apontam para a possibilidade de risco não só aos direitos coletivos à livre iniciativa e livre concorrência, mas também aos direitos individuais homogêneos dos consumidores substituídos”, destaca.
Para o membro da Corte de Justiça, as alegações do Município não foram acompanhadas de provas, enquanto que as arguições e documentação trazidas pelo Ministério Público preenchem, neste momento, as exigências para a concessão da tutela de urgência.
“Destaque-se, neste diapasão, que o autor, ora agravado, instruiu a inicial com sólidos estudos realizados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, os quais apontam que o surgimento ou aumento do serviço de transporte privado individual motorizado, em outras Capitais, não afetou consideravelmente o nicho mercadológico explorado pelos taxistas, mas sim passou a suprir uma demanda reprimida, antes prima facie não atendida, criando aparentemente um novo, dinâmico e concorrido mercado”.