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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um motorista para condenar uma empresa de ônibus a pagar, como extras, as horas do intervalo de repouso e alimentação que superaram o limite de duas horas diárias. A empresa tinha autorização em convenção coletiva para ultrapassar esse tempo, mas os ministros invalidaram o ajuste, por não estabelecer limite para a duração do período de descanso.
O motorista conduzia ônibus interestadual e argumentou que ficava mais de duas horas na garagem da empresa no intervalo entre as viagens, sem cômputo na jornada. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido de horas extras. Para o TRT, o artigo 71 da CLT permite repousos superiores a 120 minutos mediante autorização em acordo escrito ou contrato coletivo, sem exigir fixação de limite máximo para o intervalo.
Relator do processo no TST, o ministro Alberto Bresciani aceitou a pretensão do motorista. De acordo com Bresciani, o caput do artigo 71 da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de no mínimo uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Assim, havendo previsão em norma coletiva para a prorrogação do intervalo intrajornada, a ampliação em período superior a duas horas só será eficaz se houver a efetiva delimitação de seu tempo de duração, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso.
A decisão foi unânime.
Fonte: Blog do Caminhoneiro