A 6ª turma do STJ decidiu que o simples ato de levar drogas ilícitas em transporte público não atrai a incidência de majorante da pena por tráfico, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.
O entendimento foi aplicado em recurso especial interposto pelo MPF contra decisão do TRF da 3ª região que modificou sentença condenatória para retirar a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da lei de drogas (11.343/06).
O dispositivo prevê aumento de um sexto a dois terços na pena quando o tráfico ocorre em transportes públicos.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso na 6ª turma, a decisão do colegiado se alinha à posição já adotada pela 5ª turma no julgamento do REsp 1.345.827. A unificação do entendimento no STJ segue a jurisprudência estabelecida pelo STF.
“Diante da posição adotada pelo STF, entendo que não há motivo para insistir na manutenção de tese contrária. Como, no caso dos autos, o TRF3 afirmou que o acusado utilizou o transporte público apenas como meio de locomoção, não diviso nenhuma ilegalidade na exclusão da causa de aumento”, diz a decisão.
Fonte: Portal Migalhas