CE: Aprendizes de motoristas de ônibus devem ter mais de 21 anos, diz TST

A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) autorizou as empresas associadas ao Sindiônibus (Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará) a restringir a contratação de aprendizes para a função de motorista aos maiores de 21 anos. A decisão leva em conta a peculiaridade normativa da categoria dos motoristas de transporte rodoviário de passageiros, que é também regulada por lei especial – o Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97). Ficou mantido, porém, o entendimento de que o quadro de motoristas integra a base de cálculo da cota de aprendizes, e a modulação dessa cota fica no percentual de 5%, fixados pelas instâncias inferiores.
O caso teve origem em ação ordinária movida pelo sindicato contra a União, com a pretensão de excluir os cargos de motorista da base de cálculo para a determinação do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas de transporte de passageiros a ele associadas. Segundo o sindicato, os motoristas representam aproximadamente 80% do número total de empregados das empresas, e a função exige formação específica, contemplando atribuições que não podem ser executadas por aprendizes, “além de ser grande responsabilidade transportar, em média, 50 passageiros por viagem, ou seja, vidas humanas que não devem ser tratadas como mero instrumento de formação técnico-profissional metódica”.
Tanto a 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgaram o pedido improcedente, porém fizeram a modulação para ajustar a cota de aprendizes às peculiaridades da categoria, estabelecendo o percentual mínimo de 5% previsto no artigo 429 da CLT, e não o máximo, de 15%.
No recurso ao TST, a entidade sindical insistiu na exclusão dos motoristas da base de cálculo da cota, sustentando que o inciso II do artigo 11 do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes excetua as atividades cujo desempenho exija licença especial.
Defendeu, ainda, que o artigo 143 do Código de Trânsito exige, para o exercício das atividades de motorista de transporte coletivo de passageiros, licença especial – a carteira de habilitação na categoria “D”.
Aprendizado: O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que, pela descrição das tarefas que competem aos motoristas, indicadas na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do Ministério do Trabalho e Emprego, para exercer essa profissão o empregado deve se submeter a ensino metódico, um dos requisitos para a contratação de aprendizes, segundo o Decreto 5.598/2005.
O ministro ressaltou que essa conclusão é reforçada pelo fato de o Sest (Serviço Social do Transporte) e o Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), ligados à CNT (Confederação Nacional do Transporte), oferecerem programa de formação de motoristas para o mercado de trabalho.

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