A Empresa Metropolitana foi condenada a indenizar, a título de danos morais, um passageiro que caiu de um de seus ônibus. O acidente aconteceu logo após a porta traseira ter sido aberta enquanto o coletivo estava em movimento. O passageiro vai receber R$ 40 mil.
A decisão foi proferida pelo juiz da 27ª Vara Cível do Recife, Carlos Gonçalves de Andrade Filho, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico. As partes ainda podem recorrer.
Sobre o valor da indenização, incidirão juros de mora, a contar da citação, e atualização monetária, a partir da data da sentença. A empresa ré ainda deverá arcar com os honorários advocatícios fixados em 20 % sobre o valor da condenação.
O acidente aconteceu no dia 7 de julho de 2011, em frente à entrada do bairro da Muribeca. O homem estava no ônibus que fazia a linha Curado IV/Barra de Jangada. Segundo ele, por causa da superlotação, ficou imprensado à porta traseira, que se abriu de repente, enquanto o veículo estava em movimento. Por causa disso, a vítima caiu do veículo e sofreu diversas lesões pelo corpo, ficando impossibilitado de trabalhar durante cinco meses.
Em sua defesa, a empresa alegou que os fatos não foram narrados de forma lógica, pois a vítima não informou o número de ordem do coletivo, nome do motorista e cobrador nem a placa do veículo envolvido no acidente. Afirmou, ainda, não existir registro internos da empresa sobre o fato.
Na sentença, o juiz Carlos Gonçalves de Andrade Filho salientou a impossibilidade da vítima levantar as informações citadas pela ré, poruqe estava ferido. “Cumpre ainda frisar que não é possível uma pessoa buscar informações sobre o veículo o qual se acidentou, estando estendida no chão, com sérias lesões pelo corpo, inclusive na cabeça, e a espera de cuidados médicos. Logo, encontra-se congruente a narrativa do fato pelo autor.”
Fonte: Diário de Pernambuco