Os desembargadores apenas reduziram para 70 salários mínimos o valor da indenização por danos morais, contra os 100 salários da sentença inicial.
Ao julgarem a Apelação Cível n° 2011.011717-2, os desembargadores destacaram que, no caso dos autos, o dano e o nexo de causalidade ficaram devidamente comprovados, uma vez que não há dúvidas de que o acidente ocorreu, fato comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 25395, no qual o condutor do veículo atropelador confirma o atropelamento do esposo e pai dos autores da apelação e que o falecimento foi causado pelo acidente.
A decisão também considerou a Certidão de óbito, bem como o Laudo Necroscópico, os quais atestam que a vítima veio a falecer em razão de “traumatismo crânio encefálico por ação contundente”, devido ao fato.
Fonte: Tribunal de Justiça do RN