Segundo a autora, em outubro de 2006, durante uma viagem de ônibus pela Viação Itapemirim, no trajeto entre Petrolina/BA e Brasília/DF, uma barata entrou no seu ouvido direito, causando intensa dor de cabeça, tonturas e inflamação. O motorista do ônibus interrompeu a viagem por duas vezes para levá-la ao hospital, mas não foi possível solucionar o problema.
A passageira ressalta que somente ao chegar a Brasília, após atendimento no Hospital de Base, o inseto foi retirado do seu ouvido. Argumenta ter sofrido profundo constrangimento durante a viagem, sendo alvo de desagradáveis comentários pelos outros passageiros. Sustenta que após o ocorrido teve labirintite e ficou sem condições para trabalhar, necessitando de companhia permanente para auxiliá-la nas tarefas rotineiras. A autora pede R$ 30 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos danos materiais e R$ 200 mil pelos lucros cessantes.
A defesa da Viação Itapemirim contestou a acusação, alegando que a autora não conseguiu comprovar o dano sofrido e nem o nexo causal. Sustenta que os fatos narrados não caracterizam a hipótese de dano moral e o valor sugerido pela autora é desproporcional. Pede a impugnação do suposto dano material, e o lucro cessante, por não terem sido demonstrados.
O julgador considerou relevante a narrativa de testemunhas que informaram que no início da viagem a passageira não apresentava nenhum problema e, após algumas horas, passou a reclamar de dor de cabeça. Um das testemunhas ainda confirmou ter encontrado outra barata no interior do ônibus. Na definição do magistrado, as provas são harmônicas e conduzem à conclusão de que o inseto entrou no ouvido da autora durante o trajeto da viagem.
Na sentença, o juiz destaca que a limpeza do ônibus não era adequada, o que causou a presença de insetos no interior do veículo. “Tal fato conduz inegavelmente ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, porquanto cumpre à ré diligenciar para que os passageiros possam viajar em condições adequadas de higiene e limpeza” esclarece.
Ao final, decide que os fatos narrados caracterizam a hipótese de dano moral, pois a autora sofreu grande constrangimento perante os demais passageiros, além da dor de cabeça e de ouvido.