A decisão do juizado especial havia estabelecido que a empresa tinha o dever de transportar os passageiros ilesos até o destino final. O texto da resolução do STJ, contudo, considera que a responsável pela segurança dos passageiros não é a empresa, mas, sim, os agentes de segurança pública do Estado.
Na reclamação, a concessionária alegou que a decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ, consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre tratando-se de um assalto”.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a 2ª Seção firmou, há tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato inteiramente estranho à atividade de transporte, acobertado pelo caráter da inevitabilidade.
Fonte: Portal Última Instância