Suspensão de Passe Livre descumpre determinação de portaria da Semob

“Toda e qualquer modificação na operação do Passe Livre deverá ser anteriormente solicitada a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB)”. O trecho está na portaria Nº 164, da Semob, de 8 de dezembro de 2011, que estabeleceu o limite mínimo de 60 minutos de intervalo livre de uma nova tarifação, entre o primeiro e o segundo embarque de passageiros no sistema de transporte coletivo de Natal. A portaria embasou uma representação do deputado estadual Fernando Mineiro (PT) contra o Seturn, que suspendeu o serviço de Passe Livre desde o início desta segunda-feira (17).

O Seturn, que é o sindicato que representa as empresas de ônibus, decidiu durante o fim de semana fazer a suspensão do serviço, sem uma deliberação da Semob com relação ao caso. O secretário da Semob, Márcio Sá, informou que a Procuradoria do Município será consultada para que a Prefeitura decida quais serão as medidas cabíveis.

Por outro lado, o deputado Fernando Mineiro (PT) entrou com uma representação contra o Seturn junto à Procuradoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte. O parlamentar argumentou que a suspensão do serviço, de acordo com o próprio Seturn, está vinculado à suspensão do aumento nas passagens de ônibus e, por isso, o deputado pede que o Ministério Público utilize os mecanismos legais para garantir o cumprimento dos termos da portaria.

Confira abaixo a íntegra da portaria:

Portaria SEMOB nº 164 de 08/12/2011 (Municipal – Natal) – Data D.O.: 09/12/2011

Estabelece o limite mínimo de 60 (sessenta) minutos de intervalo livre de uma nova tarifação, entre o primeiro e o segundo embarque de passageiros – na operação do Passe Livre.

A Secretária Municipal de Mobilidade Urbana, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com as disposições previstas na Lei Complementar nº 020 de 02 de março de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 108, de 24 de junho de 2009 e demais legislações pertinentes;

Resolve:

Art. 1º  Determinar que as Empresas do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Natal, operem o Passe Livre com o limite mínimo de 60 (sessenta) minutos de intervalo livre de uma nova tarifação, entre o primeiro e o segundo embarque de passageiros, por sentido de viagem.

Art. 2º  Determinar que o limite estabelecido de 60 (sessenta) minutos – deverá ser contado a partir do primeiro momento de ultrapassagem do passageiro pela catraca.

Art. 3º Determinar que toda e qualquer modificação na operação do Passe Livre deverá ser anteriormente solicitada a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, sob pena das sanções previstas na Legislação em vigor.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ana Elisabeth Thé Bonifácio Freire
Secretária

Fonte: Tribuna do Norte

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