Lei que proíbe dupla função dos motoristas de ônibus é publicada no DOM

A lei nº 363/2012 que dispõe sobre o fim da dupla função dos motoristas de ônibus foi publicada no Diário Oficial do Município desta sexta-feira (5). A fiscalização do cumprimento ficará por conta da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB).

Quando foi contatado pela Tribuna do Norte, o diretor de comunicação do Sindicato de Transportes Urbanos do RN (Seturn), Augusto Maranhão, ainda não sabia da publicação da lei, mas afirmou que vê essa ação como uma “atitude meramente eleitoreira”. “Já é uma tendência mundial a substituição [da função do cobrador pelo motorista/cobrador]”, disse. “De 10 passageiros que sobem no ônibus, sete usam bilhetagem eletrônica, três pagam em espécie e apenas um recebe troco. Ou seja, apenas em 10% dos casos os cobradores são utilizados”.

Confira o texto integral da lei:

LEI PROMULGADA Nº 363/2012: Dispõe sobre a vedação aos concessionários de serviço públicos de transporte coletivo no âmbito do Município de Natal, a utilização em dupla função do Motorista de ônibus condutor) como Motorista/Cobrador concomitantemente.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, Artigo 43, § 3º e 6º todos da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, §§ 3º, 4º, 6º e 9º, da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1° – Em conformidade com o Artigo 1º, Parágrafo Único; Artigo 2º Inciso I; Artigo 6º Parágrafo 1º da Lei 8.987/1995 e com o Artigo 5º Inciso 5º e 9º; Artigo 7º Parágrafo único, Incisos 3º e 5º; Artigo 125, Inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Natal, fica vedado à utilização por parte dos concessionários do serviço público de transporte coletivo, no âmbito do Município do Natal, a utilização de Motoristas (condutores) em dupla função de Motorista/Cobrador.

§ 1° – Os concessionários de serviços públicos de transporte coletivos no âmbito do Município do Natal; obrigar-se-ão ao cumprimento imediato desta lei.

Art. 2° – A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB.

§ 1º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator a advertência preliminar e em caso de reincidência a punições pecuniárias (multas) em conformidade com a lei de penalidades e punições a infrações do município de Natal.

§ 2º os valores das multas serão estipulados pelo poder público municipal, através de seu órgão regulador do transito.

Art. 3º –  O poder público municipal compulsoriamente fará constar nos editais de licitação para as concessões de serviços públicos de transportes coletivos no âmbito do Município de Natal a vedação que trata o Artigo 1º desta Lei.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Natal, 04 de outubro de 2012.

Fonte: Tribuna do Norte

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