Bateu, pagou. Motoristas de ônibus estão expostos a pagar altas despesas relativas a acidentes e não contam com a lei para ampará-los. De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 462 da CLT, o empregador está autorizado a descontar dos salários dos empregados despesas geradas por danos causados pelo mesmo. As cobranças desse tipo estão aprovadas em convenções
coletivas de trabalho.
Em Curitiba, a maioria das empresas de ônibus não conta com seguro para seus próprios veículos, segundo o Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana (Setransp). Ou seja, o motorista paga a conta caso comprovada sua culpa.
O seguro que a maioria das empresas possui garante o reembolso de prejuízos materiais ou corporais de terceiros, chamado de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V). Como o próprio nome diz, fica a critério de cada empresa ter a cobertura desse tipo de seguro e não existe nenhuma obrigatoriedade legal no contrato dos consórcios com a Urbs. Dessa maneira, sem obrigação, motoristas que trabalham para empresas que não possuem RCF-V ficam sujeitos a pagar valores que podem ultrapassar os vencimentos de um ano de trabalho.
“A lei realmente permite esse tipo de cobrança. Mas existem casos que são difíceis de provar de quem é a culpa. Quando não existe o seguro, pior ainda”, explica João Luís Vieira Teixeira, advogado especialista em direito do trabalho.
No mês passado, um ex-motorista da Auto Viação São José Filial se envolveu em um acidente que não teve a presença do Batalhão da Polícia de Trânsito (BPTran), o que dificultou a avaliação de culpa. Na apuração feita pela empresa, que não possui o RCF-V, o motorista acabou sendo obrigado a pagar R$ 21.991,00 pelo conserto. Se não gastasse um centavo durante o ano, receberia menos que isso: R$ 21.779,28.
O empregado optou por pedir demissão afirmando ser “inviável” a permanência devido aos descontos. A reportagem da Tribuna teve acesso a Rescisão de Contrato de Trabalho, na qual o motorista não concorda com a decisão e alega não ter havido apuração das responsabilidades. Por pedir demissão, o trabalhador não recebeu qualquer valor pela rescisão contratual.
Em nota, o Setransp afirmou que as empresas filiadas têm, por procedimento interno, a preocupação de garantir o amplo direito de defesa de seus colaboradores. A apuração consiste em análise de fotos, relato de testemunhas, do Boletim de Ocorrência e depoimento dos envolvidos. Quando comprovado o dolo, a empresa faz a cobrança de forma que o valor se enquadre dentro da capacidade de pagamento do funcionário. Além da São José Filial, a Auto Viação Redentor também não possui RCF-V.
Fotos e informações: Paraná Online