Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instalação de mecanismos de segurança em veículos de transporte público coletivo. Art.
Art. 2º Todos os ônibus e demais veículos de transporte coletivo de passageiros que integrem o sistema de transporte público de passageiros deverão contar com dispositivo de segurança que impossibilita a sua partida enquanto permanecerem abertas as respectivas portas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 01 (um) ano após a sua publicação
A presente proposição visa conferir mais seguranças aos usuários do transporte público coletivo. Como vemos sempre nos noticiários, os sistemas de transporte público nos diversos Estados da Federação estão com a frota de seus veículos em péssimas condições de uso ou a quantidade é insuficiente para atender toda a população, além de constantes greves feitas pela categoria. Outro problema que a população está enfrentando é que atualmente, ônibus e outros veículos de transporte público estão saindo das paradas ou pontos com a porta aberta, colocando em risco a vida dos passageiros que utilizam os transportes públicos. Foi circulada na mídia do Estado do Recife que dois jovens universitários lamentavelmente faleceram há algumas semanas quando foram pegar ônibus, pois estes começaram a trafegar, saindo da parada com a porta do veículo aberta, ocasionando as quedas desses passageiros que vieram a falecer. Os motoristas, bem como as empresas de transporte estão impunes. Vale ressaltar que as empresas de transporte público, em especial a de ônibus, estão em flagrante descumprimento da Lei Estadual nº. 12.741/2002, de minha autoria na época em que fui Deputado Estadual, onde estabelece a obrigatoriedade de instalação de mecanismo garantindo a segurança dos usuários em veículos utilizados para transporte público de passageiros. Portanto, serve a presente proposição para garantir que sejam instalados nos veículos que integram o serviço de transporte público, dispositivos de segurança que impede que ônibus e demais veículos possam trafegar com a porta aberta, a exemplo da Lei Estadual acima citada.