Contran publica resoluções voltadas a empresas de transporte público coletivo

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN publicou no Diário Oficial desta sexta-feira, dia 28 de dezembro de 2018, duas Resoluções que afetam veículos de transporte público coletivo de passageiros.
Ilustração/UNIBUS RN

A primeira delas, a Resolução nº 754, com data de 20 de dezembro de 2018, altera Resolução anterior (nº 445, de 25 de junho de 2013), que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus, categoria M3 de fabricação nacional e importado.
A Resolução altera especificamente as prescrições referentes a instalação de cintos de segurança em veículos da categoria M3, e vale aos novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2023, e a partir de 1º de janeiro de 2025 para todos os veículos em produção, inclusive os transformados.
O objetivo, segundo o Conselho, é aumentar a segurança nos veículos por meio da harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – PNATRANS.
O Plano Nacional de Redução de Mortes no Trânsito foi criado pela Lei 13.614/18 em janeiro deste ano. A lei tem origem no Projeto de Lei 8272/14, do deputado Paulo Foletto e do ex-deputado Beto Albuquerque.
De acordo com o texto, a principal meta é, ao longo de dez anos, reduzir pela metade o índice de mortes por grupos de habitantes e o índice de mortos no trânsito por grupos de veículos. Ou seja, diminuir a proporção de mortos em relação à população e em relação ao número de veículos de uma localidade, segundo informações da Câmara dos Deputados.
Sobre a importância do cinto de segurança em ônibus rodoviários,  cabe lembrar que esses veículos são obrigados a ter o equipamento em cada poltrona para os passageiros desde 1999. A obrigatoriedade vale em todo o país e serve para ônibus de linhas regulares e de fretamento que circulam dentro de uma mesma cidade, que ligam cidades diferentes e também em rotas entre estados e até para outros países.
Leia a Resolução na íntegra:
1.1.1.1. Cada lugar sentado indicado na tabela acima e marcado com o símbolo* deve estar equipado com cintos de três pontos com retrator, a não ser que uma das seguintes condições abaixo seja satisfeita, neste caso poderão ser instalados cintos de dois pontos com retrator.
1.1.1.1.1. Existe um banco ou outras partes do veículo que cumprem as prescrições do apêndice 1, do Anexo IV em seu item 3.5 ou alternativamente as prescrições do apêndice 5, do Anexo IV, em seus itens 1.1 e 1.2, ou;
1.1.1.1.2 Nenhuma parte do veículo está dentro da zona de referência, definida no item 2.21 do Anexo IV, nem é susceptível de estar dentro dela quando o veículo estiver em movimento, ou;
1.1.1.1.3 Existem partes do veículo dentro da referida zona de referência que cumprem as prescrições de absorção de energia previstas no Apêndice VI desta resolução.
1.1.1.2 Assentos equipados com cinto de 3 pontos não podem possuir encosto que permitam reclinação superior a 40°, garantindo que a ancoragem superior do cinto fique dentro dos limites definidos em 5.3 da norma NBR 6091:2009 ‘Veículos rodoviários – Ancoragem de cintos de segurança – Localização e resistência à tração’ ou no item 5.4.3 da norma das Nações Unidas Nº 14;
1.1.1.2 Quando houver possibilidade de reclinação superior a 40° para as poltronas do salão de passageiro, deve ser instalado cinto de 2 pontos.
  1. DEFINIÇÕES

1.1 Neste documento, a nomenclatura adotada será conforme a que constar nas normas adotadas para prescrever os requisitos referentes a instalação dos cintos de segurança em veículos de transporte público coletivo de passageiros e transporte de passageiros, que estão listadas no item 3 a seguir.
  1. REQUISITOS DE RESISTÊNCIA E MONTAGEM

3.1 Cinto de segurança de 3 pontos:
3.1.1 Características do componente:
3.1.1.1 Deverá ser retrátil e atender à norma NBR 7337:2011 “Veículos rodoviários automotores – Cintos de segurança – Requisitos e ensaios”. Esta norma prescreve as características desejáveis para a construção do cinto de segurança como componente.
3.1.1.2 Alternativamente, poderão ser utilizados cintos de segurança que estejam em conformidade com a Diretiva 2000/3/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas Nº 16.
3.1.2 Características da ancoragem do cinto de 3 pontos:
3.1.2.1 A resistência da ancoragem do cinto de segurança de 3 pontos deverá atender ao prescrito na norma NBR 6091:2009 ‘Veículos rodoviários – Ancoragem de cintos de segurança – Localização e resistência à tração’.
3.1.2.2. Alternativamente, a resistência da ancoragem poderá estar em conformidade com a Diretiva 96/38/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas No14.
3.2 Cinto de segurança de 2 pontos:
3.2.1 Características do componente:
3.2.1.1 Deverá atender à norma NBR 7337:2011 “Veículos rodoviários automotores – Cintos de segurança – Requisitos e ensaios”. Esta norma prescreve as características desejáveis para a construção do cinto de segurança como componente.
3.2.1.2 Alternativamente, poderão ser utilizados cintos de segurança que estejam em conformidade com a Diretiva 2000/3/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas No16.
3.2.2 Características da ancoragem do cinto de 2 pontos:
3.2.2.1 A resistência da ancoragem do cinto de segurança de 2 pontos deverá atender ao prescrito na norma NBR 6091:2009 ‘Veículos rodoviários – Ancoragem de cintos de segurança – Localização e resistência à tração’.
3.2.2.2. Alternativamente, a resistência da ancoragem poderá estar em conformidade com a Diretiva 96/38/CE, ou mesmo com a norma das Nações Unidas No14.
3.3 Localização das ancoragens:
3.3.1 O cinto poderá ser fixado em sua totalidade na estrutura do veículo, ou dividido entre pontos na estrutura do veículo e pontos na própria poltrona, ou por fim todos os pontos podem estar fixados diretamente na poltrona. Para cada um destes casos, deverá ser levado em conta o prescrito na norma NBR 6091:2009 ou alternativamente na Diretiva 96/38/CE ou na norma das Nações Unidas No14.
Se as ancoragens do(s) cinto(s) de segurança da poltrona estão incorporadas diretamente à ela, e não à estrutura do veículo em que a poltrona será instalada, e estas ancoragens cumprem com os requisitos descritos nos itens 3.1.2 e 3.2.2 do presente Anexo, se considerará que as ancoragens da dita poltrona cumprem com o disposto no item 4.1 do Anexo IV da presente Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 761
Já a Resolução nº 761, também publicada, altera a Resolução CONTRAN nº 667, de 18 de maio de 2017.
Esta resolução estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados.
Assim como a Resolução dos cintos de segurança, o Conselho cita como justificativa a harmonização dos requisitos nacionais de segurança veicular com os requisitos internacionais equivalentes, conforme previsto no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – PNATRANS.
Leia a publicação:
Diário do Transporte

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.