Do Portal Ônibus Paraibanos
Foto: Alex de Souza
Através da Decisão de número 183 publicada na edição desta quarta-feira do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres negou seguimento aos requerimentos de mercados novos solicitados pela Viação Itapemirim por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
O artigo 4º da Deliberação 134 diz que: “Para fins do disposto no artigo 4º da Resolução nº 5.629, de 2017, somente serão deferidas novas outorgas de autorização da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, para as transportadoras que estiverem enquadradas no nível de implantação I do MONITRIIP.”
§ 1º Na hipótese de a transportadora já explorar tanto serviços regulares quanto serviços fretados de transporte rodoviário interestadual de passageiros, serão analisados, para fins de definição do nível de implantação do MONITRIIP, os requisitos previstos no art. 2º desta Deliberação.
§ 2º Para definição do nível de implantação do MONITRIIP, a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS considerará o período anterior à data de protocolização do requerimento, conforme descrito abaixo:
I – Se a solicitação ocorrer na primeira quinzena do mês, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no segundo mês anterior à data do requerimento.
II – Se a solicitação ocorrer na segunda quinzena do mês, a dfienição do nível de implantação do MONITRIIP se dará com base no mês anterior à data do requerimento.
§ 3º Para os requerimentos protocolizados antes da vigência desta Deliberação, a definição do nível de implantação do MONITRIIP se dará na forma definida no § 2º, sendo que, para esses casos, o marco para escolha do mês de apuração será a data da publicação desta Deliberação.
§ 4º No caso das transportadoras que estiverem enquadradas no Nível de Implantação III, a SUPAS cará impedida de analisar qualquer requerimento administrativo que tenha vínculo com a operação do serviço.
Os mercados novos solicitados pela Itapemirim não foram informados na Decisão da ANTT, apenas os protocolos dos requerimentos.
Veja a Decisão.
DECISÃO Nº 183, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.055501/2020-12, decide:
Art. 1º Negar seguimento aos requerimentos de mercados novos relacionados no Anexo I e determinar o arquivamento por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação 134, de 31 de março de 2018.
Art. 2º Não conhecer os pedidos de impugnação protocolados nos processos relacionados no Anexo I, por perda de objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
PRISCILLA NUNES DE OLIVEIRA
Leia a decisão completa: CLIQUE AQUI