Do Diário do Transporte
Foto: Walky Martins/Ilustração
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres definiu, por meio da Resolução nº 5.893, quais medidas deverão ser adotadas a partir de agora nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.
O documento foi publicado na edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira, 03 de junho de 2020, entra em vigor a partir de hoje e perdurará até o dia 31 de agosto próximo.
Além das ações de higienização e desinfecção, seguindo orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as empresas operadoras deverão adotar cuidados para prevenção da propagação do vírus entre os passageiros no interior dos veículos.
No caso de veículos sem equipamento de ar-condicionado, a recomendação da ANTT é para que as janelas permaneçam abertas durante a viagem.
A Resolução libera ainda as operadoras a adotar estratégias com vistas a minimizar o contato entre os passageiros no veículo.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
No caso do serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros, a ANTT determina a suspensão da prestação dos serviços, nas modalidades regular, semiurbano e de fretamento, tanto das empresas brasileiras, como das estrangeiras, que possuem licenças originárias, complementares e ocasionais.
A exceção se dará somente no caso garantir o retorno de brasileiros ou estrangeiros aos seus respectivos países de origem, ou para o transporte de profissionais que atuem em serviços públicos e atividades essenciais, além do deslocamento de pessoas com enfermidades para tratamento de saúde.
REGRAS PARA O TRANSPORTE REGULAR RODOVIÁRIO INTERESTADUAL
No caso das operadoras do serviço regular de transporte interestadual, a Resolução determina algumas medidas e flexibilizações, dentre as quais as principais são:
– deverão instruir os passageiros das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados quanto à prevenção do Covid19;
– poderão flexibilizar a operação; a frequência de viagens definida para cada linha poderá ser reduzida, inclusive abaixo da frequência mínima;
– em caráter excepcional, as empresas podem realizar alterações no esquema operacional sem prévia comunicação à ANTT.
– fica suspensa a antecedência mínima para venda de bilhetes de passagem; o usuário poderá ainda requerer reembolso integral do valor do bilhete de passagem, a ser pago em até 120 dias contados da data do pedido de reembolso, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória. O prazo máximo para o pedido de reembolso é de 90 dias de antecedência contados da data prevista para a viagem ou o mesmo prazo após a data de compra do bilhete, no caso de viagem sem data determinada;
– muda o nível de implantação II do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo – Monitriip (veja abaixo na Resolução as formas de apuração);
– as empresas poderão operar novos mercados somente se estiverem enquadradas no nível de implantação I e II-A do Monitriip;
– as operadoras poderão solicitar a suspensão do início da operação decorrentes de implantação de seção ou linha, requerida com fundamento na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017 – este documento dispõe sobre o Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
SERVIÇO SEMIURBANO
Já no caso do serviço semiurbano de passageiros, em caráter excepcional as operadoras podem realizar alterações no esquema operacional sem prévia comunicação à Agência. Ficam ainda suspensas algumas penalidades.
As empresas operadoras dos serviços de transporte interestadual semiurbano deverão enviar planilha contendo os dados diários de demanda dos serviços operados, consolidados por semana, até 2 dias após a finalização da semana de referência.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
A Resolução da ANTT suspende as autorizações para a prestação não regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidades turística, histórico-cultural e comemorativa.
OUTRAS DECISÕES
A operadora de serviço rodoviário ou ferroviário interestadual de passageiros que tenha paralisado seu serviço, “por motivo que não tenha dado causa”, deverá informar a Agência no prazo de 5 dias.
Por fim, a ANTT anula os autos de infração emitidos entre o dia 18 de maio de 2020 e a data da vigência da Resolução para algumas penalidades (veja no Decreto abaixo).