Do PORTAL UNIBUS
Foto: Divulgação (Via Buser)
Uma decisão judicial recente proferida pela desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, trouxe luz à questão da legalidade do circuito fechado no transporte coletivo de passageiros. A liminar, emitida no último mês de abril, proíbe a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de impedir as atividades de uma empresa fretadora de ônibus parceira da startup Buser, que opera no modelo de fretamento colaborativo em circuito aberto.
O embate legal gira em torno do Decreto 2.521/1998 e da Resolução 4.777/2015 da ANTT, os quais estipulam que as viagens por fretamento devem ocorrer sempre com o mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta, conhecido como circuito fechado.
A empresa que recorreu à Justiça opera por meio da plataforma da Buser, que conecta pessoas com interesses comuns em uma mesma viagem na mesma data às empresas fretadoras de ônibus. Esse modelo, denominado fretamento colaborativo, contrasta com o circuito fechado estabelecido pela ANTT.
A ANTT vinha autuando as atividades da empresa por violação ao circuito fechado, o que levou a empresa a contestar a validade dessa regra nos tribunais. Em primeira instância, seu pedido de liminar foi negado, mas no TRF-3, a desembargadora relatora invocou o artigo 178 da Constituição, que estabelece que as normas sobre transporte terrestre devem estar dispostas em lei.
Nobre destacou que a manutenção das penalidades e restrições impostas pela ANTT poderiam prejudicar significativamente a empresa, comprometendo sua regularidade nas atividades comerciais nessa área. A decisão judicial levanta debates sobre a regulação do setor e a necessidade de adequação das normas à legislação vigente.