Do Portal Consultor Jurídico
Foto: Divulgação (Marcopolo / Via Secco Comunicação)
O vale-transporte deve ser fornecido independentemente da natureza intermunicipal ou interestadual do transporte coletivo e da distância entre a residência e o local de trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação Saúde do Rio de Janeiro — entidade que atua na gestão da saúde pública, vinculada à secretaria estadual — ao pagamento de vale-transporte a uma enfermeira que faz um trajeto intermunicipal.
A trabalhadora, contratada pela fundação por meio de concurso público, mora em Rio das Ostras (RJ), a cerca de 160 km da capital, onde foi convocada para atuar em 2013.
Ela recebia vale-transporte. Porém, em 2015, a Fundação Saúde, para conter gastos, editou uma norma que proibia o pagamento do benefício a quem utilizasse transporte intermunicipal em ônibus “de aspecto turístico”, com porta única e poltronas acolchoadas e reclináveis. Na prática, o vale foi restrito à região metropolitana do Rio.
Com o fim do pagamento, a enfermeira acionou a Justiça para receber o vale-transporte. Segundo ela, o benefício já integrava o contrato e o ato da empregadora foi abusivo e lhe causou prejuízos.
O pedido da autora foi negado em primeiro grau, com base na Lei 7.418/1985, que criou o vale-transporte. Conforme o artigo 1º da norma, o benefício é devido em razão do uso do sistema de transporte público coletivo “com características semelhantes aos urbanos”. O Juízo também ressaltou que a administração pública pode rever seus atos a qualquer momento, quando praticados em ilegalidade.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região autorizou o pagamento dos valores gastos com transporte desde a data do encerramento até o restabelecimento do benefício. Os desembargadores destacaram que a alteração foi ilícita e que o edital do concurso no qual a enfermeira foi aprovada não previa nenhuma limitação de custeio do vale-transporte.
Após recurso da fundação, o ministro relator, Alberto Balazeiro, indicou que a lei de 1985 não estabelece restrição ao uso do transporte urbano intermunicipal. O colegiado concluiu que a alteração unilateral do contrato foi lesiva à empregada.