Da Agência Senado
Foto: Valdecir Galor (SMCS / Via Fotos Públicas)
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta terça-feira (30) proposta da Câmara dos Deputados que obriga as empresas de ônibus e de aviação e as salas de cinema a exibirem vídeos e cartazes produzidos pelo governo federal com o objetivo de combater a violência, os crimes contra a dignidade sexual, o preconceito e o uso de drogas. Já aprovado na Comissão de Educação (CE), o PL 5.014/2019 segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O projeto foi apresentado pelo então deputado Fábio Faria, hoje ministro das Comunicações. O texto exige que os filmes ou vídeos tenham, no mínimo, 30 segundos de duração e sejam exibidos em todos os voos comerciais com mais de uma hora de duração. Já as salas de cinema terão de exibir os vídeos antes de cada sessão, e os veículos de transporte sem sistemas audiovisuais deverão usar cartazes.
A proposta determina ainda que as regras para criação de conteúdo, produção, distribuição e exibição dos filmes e cartazes serão definidas em regulamento posterior. A lei só começaria a valer 180 dias depois de aprovada.
O texto foi relatado na CDH pelo senador Eduardo Girão (Podemos-CE), que teve o parecer lido na reunião pelo senador Paulo Paim (PT-RS).
No voto favorável, Paim destacou que o projeto estimula campanhas de combate à violência, inclusive violência sexual contra crianças e adolescentes, ao preconceito e ao uso de drogas e promove a responsabilidade social das empresas sem custo significativo. Isso porque cinemas e veículos de transporte já dispõem dos equipamentos necessários para exibição das campanhas e podem atingir um público numeroso.
— Vemos uma maneira eficaz de promover valores humanitários e coibir condutas atentatórias à dignidade fundamental de todas as pessoas, sob a forma de uma parceria entre o Poder Público e entes privados que beneficia toda a sociedade — leu Paulo Paim.
“Perversão”: O parecer foi aprovado com emendas de redação retirando do texto original a palavra “perversão”, que o relator considerou subjetiva. Segundo ele, o termo remete a desvios morais, e não a conceitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 1990) ou no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). Por conta disso, substituiu perversão por “crimes contra a dignidade sexual”, que teria conteúdo jurídico mais bem definido.