Do Valor Econômico
Foto: Ilustração/Arquivo/UNIBUS RN
O presidente Jair Bolsonaro editou ontem medida provisória para reinstituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que permite redução de salário e jornada de trabalho. A fim de viabilizar o programa, uma outra MP abriu crédito extraordinário de R$ 9,98 bilhões. Uma terceira MP trata de medidas trabalhistas para o enfrentamento da pandemia. Os atos seriam publicados no “Diário Oficial da União” (DOU) e hoje.
O BEm é sigla para o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será pago pelo governo em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário. Trata-se de uma reedição do programa instituído no ano passado.
O valor do benefício mensal levará em conta a parcela do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão. Segundo o Palácio do Planalto, ele será pago “independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos”. O benefício não impedirá a concessão ou alterará o valor do seguro-desemprego em caso de dispensa do funcionário.
O programa prevê a edução da jornada de trabalho e do salário dos empregados e suspensão temporária dos contratos de trabalho por até 120 dias.
A empresa terá que manter o valor do salário-hora de trabalho. Também será necessária a assinatura de um acordo individual escrito entre empregador e empregado. A redução da jornada de trabalho e salário poderá ser feita nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
A MP prevê ainda a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 120 dias. Essa suspensão também deverá ser formalizada por acordo escrito. Durante o período de suspensão, o empregado terá direito a benefícios que vierem a ser concedidos pelo empregador.
Em contrapartida, o funcionário terá o emprego garantido durante o período acordado e por um período igual ao que foi submetido aos cortes de salário e jornada ou suspensão do contrato.
Segundo o governo, o programa tem como objetivo “atenuar o resultado econômico das medidas de isolamento, adotadas por alguns entes da Federação”.
A MP prevê que, durante o prazo de 120 dias, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. As empresas podem determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
O empregador poderá também antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas antes do período aquisitivo.
As empresas poderão ainda pagar o adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. O empregador poderá também conceder férias coletivas sem a necessidade de observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Poderá também antecipar o gozo de feriado.