Da Câmara Municipal de Natal
Foto: Acervo (UNIBUS RN)
Durante a sessão ordinária desta quinta-feira (17), a Câmara Municipal de Natal aprovou, em segunda discussão, o Projeto de Lei n° 401/2023 que concede isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para empresas de transporte público que operam na capital potiguar. Encaminhada pelo Executivo, a matéria foi aprovada pela maioria dos parlamentares presentes no plenário. Os votos contrários foram dados pelas vereadoras Ana Paula (Solidariedade) e Júlia Arruda (PCdoB) e pelo vereador Robério Paulino (PSOL).
A intenção da prefeitura com a proposta é promover incentivos ao setor de transporte coletivo, sendo estes concedidos às empresas de ônibus e aos permissionários do serviço de transporte até o ano de 2024. Cinco emendas foram encartadas na redação final. Destaque para a emenda coletiva que estabelece o congelamento do preço das passagens enquanto durar a isenção do ISSQN.
O vereador Raniere Barbosa (Avante) comemorou a aprovação da matéria. “Este parlamento agiu com maturidade e responsabilidade. Acabamos de garantir a renovação da frota, a manutenção da tarifa pelos próximos dois anos e o retorno das 20 linhas que foram retiradas desde a pandemia, além de outros benefícios. Sabemos dos problemas que a cidade enfrenta com transporte e estamos buscando soluções. Dito isso, considero o retorno das linhas e o congelamento dos preços grandes avanços”, pontuou.
Pela oposição, a vereadora Júlia Arruda (PCdoB) falou que as empresas que operam o transporte público de Natal não merecem a isenção. “Essas empresas não cumprem o dever de prestar um bom serviço para a população e, por este motivo, não estão em condições de receber este voto de confiança da Câmara. Na verdade, o usuário do transporte coletivo é diariamente desrespeitado, especialmente a partir da pandemia com a retirada de linhas”, disse ela, ao justificar seu voto contrário.
Também em segunda discussão, recebeu parecer favorável o Projeto de Lei n° 362/2023, do Executivo, que revoga trechos da lei que dispõe sobre afixação do quadro informativo nos postos de revenda de combustível, nos termos da Lei nº 8.078 – Código de Defesa do Consumidor no âmbito do município.