Do Portal CONJUR
Foto: Steve Buissinne (Pixabay)
O transporte coletivo interestadual é uma atividade privada, que atua por mera autorização do Poder Público e, portanto, processos envolvendo esse tipo de serviço são de competência do Direito Privado. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a competência para julgar um pedido de isenção de passagem de transporte intermunicipal e interestadual é da Seção de Direito Privado, e não da Seção de Direito Público.
A decisão, por maioria de votos, se deu em um conflito de competência. O caso tem origem em uma ação movida por um deficiente físico contra uma empresa de ônibus visando a gratuidade da passagem rodoviária, pois precisa viajar para realizar tratamento de saúde em outro município.
Inicialmente, o caso foi distribuído à 13ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso por entender que deveria ser julgado pela Subseção de Direito Privado II. O processo, então, foi para a 16ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência e suscitou o conflito de competência perante o Órgão Especial.
Para o relator, desembargador Francisco Casconi, o caso não envolve matéria própria da Seção de Direito Público. Isso porque, afirmou, em que pese a condição clínica do autor, “o pleito restringe-se a providência consubstanciada em prestação de serviço de natureza privada (transporte rodoviário intermunicipal fornecido por empresa privada)”.
“Ainda que a causa de pedir possa, de modo indireto, expor o direito à inclusão e à igualdade, afere-se que a pretensão é movida individualmente por particular que afirma ostentar o direito alegado”, afirmou o relator ao definir que a competência para julgar o processo é da 16ª Câmara de Direito Privado.
Casconi ainda citou o artigo 5º, inciso II, item II.1, da Resolução 623/2013 do TJ-SP, que fixou a competência da Subseção de Direito Privado II para enfrentamento de lides envolvendo transporte. Ele também afirmou que o caso não trata de responsabilidade civil extracontratual de concessionária de ente público, o que poderia justificar a competência da Seção de Direito Público.