Juiz autoriza empresas de fretamento a operar no circuito aberto

Do Portal Consultor Jurídico
Foto: Andreivny Ferreira (UNIBUS RN)

Por entender que as limitações não são sustentadas pela legislação, a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio de liminares, liberou a operação de duas empresas de fretamento rodoviário no chamado circuito aberto — o transporte de passageiros diferentes na ida e na volta.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) havia apreendido um veículo de uma empresa de viagens de Goiânia e autuado uma empresa de Santos (SP) por suposto transporte clandestino, após ela passar a usar plataformas digitais para oferta de seus serviços. As liminares suspenderam ambas as punições.

A autuação por transporte clandestino se baseou na Portaria 27/2022 da ANTT, que prevê penalidades às empresas flagradas operando em regime semelhante ao regular — com circuito aberto —, quando autorizadas somente a trabalhar no regime de fretamento.

Sem amparo: O juiz Ricardo de Castro Nascimento ressaltou que as empresas autoras têm autorização para o transporte por fretamento. Ele também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já permitiu o transporte individual remunerado de passageiros por aplicativos de mobilidade urbana.

Os autos de infração da ANTT foram fundamentados no Decreto 2.521/1998, que proíbe, no regime de fretamento, vendas e emissões de passagens individuais, captação e desembarque de passageiros no itinerário e uso de terminais rodoviários ao longo da viagem.

Porém, o magistrado ressaltou que tal regulamentação foi acrescida à norma em 2013, ou seja, nove anos atrás, “quando ainda incipientes as plataformas digitais”.

Além disso, as únicas duas exigências legais para o transporte terrestre não regular — conforme a Constituição e a Lei 10.233/2001 — são a autorização do poder público e a proibição de venda de bilhete de passagem. A lei não distingue os circuitos aberto e fechado nas viagens por fretamento.

“A diferenciação promovida pela ANTT por atos normativos infralegais (resoluções) carece de amparo legal, pois confere tratamento diferenciado para situações tratadas de idêntica forma”, assinalou o juiz.

Nascimento ainda considerou que não haveria provas de que as empresas estariam exercendo o transporte regular de passageiros ou a venda de passagens. De acordo com ele, as autoras apenas usam plataformas digitais para organizar a demanda de viagens de seus clientes.

“Obstar a impetrante de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, é impedir o uso de novas tecnologias criadas para incrementar e melhorar os serviços prestados, tanto para empresa como para usuários”, concluiu.

Descontentamento: O setor de fretamento rodoviário vem questionando a Portaria 27, por contrariar a Súmula 11/2021 da própria ANTT — segundo a qual o transporte clandestino é aquele feito por quem não possui qualquer tipo de autorização.

Para o presidente da Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec), Marcelo Nunes, os empresários de fretamento interestadual “estão sendo perseguidos pela agência reguladora por causa de uma norma anacrônica, de 1998, que impede que os fretadores possam usar seus ônibus da melhor maneira”.

Segundo ele, “a regra do circuito fechado precisa ser revista o quanto antes para trazer segurança jurídica à categoria”.

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