Do Diário do Transporte
Foto: Luiz Davi/Ilustraçã
O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei PL 3.819/2020 de autoria do senador Marcos Rogério (DEM-RO), sobre a regulamentação de linhas interestaduais de ônibus gerenciadas pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
A votação ocorreu na noite desta terça-feira, 15 de dezembro de 2020. O projeto não estava na pauta,mas foi incluído após pedido de alguns senadores.
A votação foi por maioria.
Apenas votaram contra os senadores Oriovisto Guimarães, Eduardo Girão, Fabiano Contarato, Soraya Thronicke, Rose de Freitas, Randolfe Rodrigues e Jorge Kajuru.
A matéria segue para a Câmara dos Deputados.
Originalmente, a proposta extinguiria o atual sistema de autorizações por linha e retomaria o regime de concessão ou permissão por meio de processo licitatório.
Mas a proposição original não agradou parlamentares, alguns segmentos do setor de transporte de passageiros e o próprio Governo Federal que criou normas e dispositivos para ampliar a entrada de novas empresas no sistema das linhas de ônibus interestaduais e internacionais.
Após um longo debate e adiamentos sucessivos de votações, em 15 de dezembro de 2020, o relator senador Acir Gurgacz apresentou um novo texto.
Entre as mudanças com a nova redação, estão a manutenção do regime de autorizações, mas com mais exigências para as empresas, como frota própria mínima de 60%, capital social de R$ 2 milhões, inscrição tributária em todos os Estados servidos pela linha requerida, e suspensão das autorizações concedidas depois de 30 de outubro de 2019.
A nova proposta de redação também proibiu a intermediação de serviços e venda individual de passagens por empresas que de apresentam como “intermediadoras”.
Veja alguns pontos da redação apresentada em 15 de dezembro de 2020:
INTERMEDIADORAS FICAM PROIBIDAS DE ATUAR NO TRANSPORTE REGULAR:
A intermediação de serviços e venda individual de passagens por intermediadoras ficam proibidas.
Art. 1º A Lei nº 10.233 de 5 de junho de 2001 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13………………………………………………………………… V – autorização, quando se tratar de: a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a intermediação e a venda individual de bilhete de passagem. …………………………………………………………………………….” (NR)
SEM LIMITES DE AUTORIZAÇÕES:
Pela nova proposta, não haverá limites quanto ao número de autorizações, a não ser em caso de inviabilidade econômica de cada mercado
“Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
SEM SECCIONAMENTOS INTERMUNICIPAIS:
A nova redação prevê o impedimento de prestação de serviços intermunicipais dentro das linhas interestaduais
A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei: I – os mercados ofertados em cada linha a ser autorizada, vedada a realização de seccionamentos intermunicipais;
GRATUIDADES:
Todas as novas autorizações devem prever as gratuidades e benefícios sociais para os passageiros com direito
– a obrigatoriedade de oferecimento de gratuidades e de descontos tarifários previstos na legislação, com a devida forma de ressarcimento desses valores, que se limitarão exclusivamente ao serviço convencional, nos termos do regulamento do Poder Executivo;
CAPITAL SOCIAL MÍNIMO:
A nova redação da proposta exige que as empresas interessadas em autorizações tenham um capital social mínimo de R$ 2 milhões.
– a exigência de comprovação, por parte do operador, de: a) requisitos relacionados à acessibilidade, segurança, capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo; b) capital social mínimo de R$ 2.000.000 (dois milhões de reais).
FROTA MÍNIMA PRÓPRIA:
A proposta nova prevê ainda que a empresa que solicitar autorização tenha frota mínima de 60%
III – as características técnicas e de segurança da frota com que pretende operar as linhas, limitada a utilização de 40% da frota de veículos de terceiros;
ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA:
A empresa interessada deve apresentar também um estudo de viabilidade econômica para a linha
IV – os endereços e as coordenadas geográficas dos terminais, dos pontos de apoio e dos pontos de parada que pretende utilizar; V – o estudo de viabilidade econômica para o mercado pretendido.
MULTAS DE ATÉ R$ 3 MIL:
A nova proposta também cria um limite de R$ 3 mil para multas a operadores de ônibus, com possibilidade de correções anuais.
As infrações aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, realizado por operador brasileiro, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais serão de, no máximo, R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo ser corrigidas anualmente pelo Poder Executivo.
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
Outra proposta prevê que as empresas interessadas nas linhas tenham inscrição l em todos os Estados onde querem operar.
Art. 4º Os operadores deverão possuir inscrição estadual em todas as unidades da federação que pretendam operar, para fins de recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS FICAM SUSPENSAS:
A proposta mantém a sugestão de suspender as autorizações concedidas depois de 30 de outubro de 2019.
5º Ficam suspensas as autorizações concedidas entre 30 de outubro de 2019 e a data de publicação desta Lei, mantidas as autorizações anteriores a esta data.