Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça Rio Grande do Norte declararam a inconstitucionalidade da Lei nº 478/2017, promulgada pela Câmara Municipal de Natal em 28 de agosto de 2017, que autorizava os táxis a trafegarem nas vias e corredores exclusivos para os ônibus de transporte coletivo, no âmbito da capital. O tribunal considerou que o dispositivo fere os artigos 2º e 46 da Constituição Estadual.
Foto: Ilustração/Arquivo/UNIBUS RN |
O relator, o juiz convocado Roberto Guedes, entendeu que é “forçoso inferir que a lei ora impugnada, de iniciativa parlamentar, ofende o princípio constitucional da reserva de administração, adentrando em matéria inerente à função administrativa, usurpando competência privativa do Prefeito do Município de Natal/RN para iniciar o processo legislativo que disponha sobre atribuições de suas Secretarias, em específico, a STTU e tema que se adequa a gestão do espaço urbano, promovendo, com isso, ingerência indevida na organização e funcionamento da Administração Pública Municipal”.
O caso
O Município de Natal alegou a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 478/2017, na medida em que houve usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Defendeu também que há inconstitucionalidade material, apontando que o normativo dispõe sobre obrigações, deveres e encargos a serem cumpridos pelo Poder Executivo Municipal, dentro da esfera administrativa de exclusiva soberania da Prefeitura de Natal, a fim de fiscalizar, exigir e impor que a Prefeitura autorize o tráfego de táxis (transporte individual de passageiros) nas vias exclusivas reservadas ao transporte coletivo de passageiros.
Assim, ponderou que a decisão da Prefeitura de Natal de adotar faixas exclusivas para transporte coletivo urbano de passageiros, privilegiando o transporte coletivo em detrimento do individual, foi tomada dentro de seu poder discricionário, o qual foi afrontado pela legislação.
Decisão
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade aponta que a delimitação de quais veículos estariam autorizados a transitar nas faixas de trânsito exclusivas dentro do Município de Natal se trata de questão de interesse meramente local, passível de regulamentação administrativa, não estando entre as regulamentações de competência legislativa privativa da União.
Por outro lado, o juiz convocado Roberto Guedes entendeu que a iniciativa do projeto de lei é exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme os termos do artigo 39, §1º, da Lei Orgânica Municipal do Município de Natal.
“Depreende-se, portanto, que embora a norma objeto da presente ação não tenha disciplinado matéria de competência privativa da União, sua inconstitucionalidade decorre da indevida ingerência do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo, cuja iniciativa de projeto de lei é reservada exclusivamente a este Poder, e não de Vereador como se operou no caso – Projeto de Lei nº 123/2014, de autoria do vereador Luiz Almir”, explica o relator.
O magistrado observou ainda que a matéria tratada diz respeito à gestão do espaço urbano, “o que é eminentemente afeta à função administrativa, cujo processo legislativo cinge-se à iniciativa do Poder Executivo. Todavia, no caso, o legislativo municipal, por iniciativa própria adentrou em esfera do Executivo, a quem compete a função administrativa, em clara afronta a separação dos poderes de guarida constitucional, tanto no âmbito federal, quanto estadual – art. 2º da Constituição Estadual”.
Com informações do TJRN
Tribuna do Norte