O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) publicou a Portaria nº 389 dispondo o aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos de Transposição de Fronteira.
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Foto: Acervo UNIBUS RN |
A portaria visa “a necessidade de promover a segurança quanto ao acesso de pessoas deficientes e/ou com mobilidade reduzida aos veículos com características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros”, e saiu publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 26 de agosto de 2019.
O Regulamento aprovado pelo Inmetro aplica-se aos “dispositivos de transposição de fronteira, denominados Dispositivo de Poltrona Móvel (DPM) e Dispositivo de Transferência Auxiliar (DTA), para veículos com características rodoviárias da categoria M3 destinados ao transporte coletivo de passageiros, bem como aqueles destinados ao transporte de passageiros particular na modalidade de fretamento e turismo”. A categoria M3 refere-se a veículos para o transporte coletivo público de passageiros dotados de mais de 8 lugares além do condutor, com Peso Bruto Total superior a 5,0 toneladas.
Os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, estão disponíveis no link: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/
A Portaria ressalva que não são objetos do Regulamento:
I – as rampas de acesso, as plataformas elevatórias veiculares ou outros dispositivos colocados ao lado do veículo para elevação de pessoas;
II – os dispositivos de transposição de fronteira para veículos com características urbanas destinados ao transporte coletivo público de passageiros;
III – os dispositivos de transposição de fronteira destinados ao transporte escolar de passageiros;
IV – os dispositivos de transposição de fronteira destinados ao transporte particular de passageiros quando na modalidade mercantil ou de uso privativo;
V – os dispositivos de transposição de fronteira destinados a veículos que operam em outros modais de transporte
Segundo a Portaria, o Regulamento se aplica aos seguintes entes da cadeia produtiva de dispositivos para transposição de fronteira:
I – fabricante nacional, que deverá somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, dispositivos para transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias conforme os requisitos estabelecidos na regulamentação ora aprovada;
II – importador, que deverá somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, dispositivos para transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias conforme a regulamentação ora aprovada;
III – entes da cadeia produtiva e de fornecimento de dispositivos para transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, que deverão manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos da regulamentação ora aprovada.
O Inmetro determina, por fim, que os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, a de partir de 12 meses a partir de hoje, “somente dispositivos de transposição de fronteira utilizados em veículos com características rodoviárias em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria”.
Já para o mercado nacional o prazo para os fabricantes nacionais e importadores será de 06 meses.
Fonte: Diário do Transporte