O presidente Jair Bolsonaro consolidou normas e artigos do Estatuto do Idoso, revogando decretos anteriores para eliminar sobreposições e regras conflitantes. O decreto 9.921, de 18 de julho de 2019, foi publicado nesta sexta-feira, 19, e as alterações entram em vigor em 120 dias.
Foto: Walky Martins |
O objetivo é organizar melhor as leis sobre os direitos dos idosos, muitas das quais estavam espalhadas e até se contradiziam.
Há organização de normas sobre saúde, segurança, bem-estar, mobilidade e acesso a serviços públicos.
Sobre os transportes interestaduais, foi revogado, por exemplo, o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006; mas a maior parte das regras foi mantida.
Em linhas gerais, o decreto publicado nesta sexta-feira estabelece que:
– As empresas de ônibus devem oferecer duas vagas gratuitas por veículo para pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos;
– Se as duas vagas já forem preenchidas pelas gratuidades, a viação tem de disponibilizar outros lugares, sem limite, para os demais passageiros com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
– Essas gratuidades e descontos valem para pessoas com 60 anos ou mais com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
– Além de ônibus, as gratuidades e descontos devem ser concedidos em trens e embarcações interestaduais.
– As gratuidades valem para a categoria convencional. As empresas não precisam conceder os assentos gratuitos ou com descontos em ônibus leito e semi-leito, por exemplo.
– O Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa com gratuidade deve ser solicitado nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, no mínimo, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte.
– Na mesma hora, o passageiro já pode pedir o bilhete da volta, desde que as vagas gratuitas na viagem de retorno não tenham se esgotado.
– As empresas de ônibus, embarcações e trens só podem comercializar os dois assentos gratuitos se os lugares não forem preenchidos dentro deste prazo de até três horas antes da partida.
– A pessoa idosa deve comparecer ao terminal de embarque com, no mínimo, 30 minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem, sob pena da perda do benefício.
Sobre o bilhete com 50% de desconto também há regras de prazos:
– para viagens com distância de até 500 quilômetros, é necessário adquirir a passagem com, no máximo, seis horas de antecedência.
– para viagens com distância acima de 500 quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, doze horas de antecedência.
Assim, não adianta a pessoa que tem direito a este desconto tentar pegar a passagem, por exemplo, com um mês ou uma semana de antecedência para planejar a viagem.
– A passagem deve ser emitida em duas vias, uma para o idoso e outra para a empresa, que deve guardar o bilhete até um ano contando da data do fim da viagem, e não do início. Valem lembrar que algumas viagens interestaduais duram mais de um dia
– Na hora de adquirir a viagem, para comprovar a idade, a pessoa idosa terá de apresentar o RG original.
Já para comprovar a renda de até dois salários-mínimos, podem ser apresentados os seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III – carnê de contribuição para o INSS;
IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; e
V – documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres.
– As empresas podem cobrar dos idosos, taxas de embarque e pedágio rateado entre os demais assentos:
“As tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário.”
Diário do Transporte