A prefeitura de São Paulo informou em nota nesta sexta-feira, 1º de fevereiro, que a abertura dos envelopes para a licitação do sistema de ônibus da cidade será na próxima terça-feira, 05 de fevereiro de 2019.
Segundo a gestão Bruno Covas, somente com a licitação será possível reformular os serviços de transportes na capital.
Como informou o Diário do Transporte em primeira mão na tarde desta sexta, 01º de fevereiro de 2019, a desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, atendeu recurso da PGM – Procuradoria Geral do Município e liberou a retomada da concorrência.
Flora entendeu que a questão da posse e desapropriação dos imóveis para garagens, como preveem os três editais, não configura prejuízo à concorrência e não é moivo, assim, para barrar a licitação.
Em primeiro lugar, e em princípio, entendo que a desapropriação indicada nas cláusulas 3.9 e seguintes dos editais de concorrência não obrigam os licitantes a promoveram a expropriação dos imóveis que foram declarados de utilidade pública por decretos municipais, tratando-se assim, de mera faculdade. E, ao que parece, tal se dá a fim de prestigiar justamente o princípio da isonomia, uma vez que as empresas-licitantes que não disponham de imóvel para garagem e apoio, poderão, se quiserem, valer-se dos decretos de utilidade pública para tanto, para promoverem a desapropriação dos imóveis, pagando aos proprietários dos imóveis os valores relativos à justa indenização. Por outro lado, em princípio, nada impede que a empresa licitante compre ou alugue um imóvel para guarda e manutenção da sua frota.
A desembargadora também não viu ilegalidade no item de irreversibilidade dos bens, como apontava as alegações do empresário que atuou na cidade de São Paulo, Romero Teixeira Niquini.
Por sua vez, no que se refere à irreversibilidade dos bens desapropriados ao patrimônio do Município, não vislumbro, num primeiro momento, qualquer ilegalidade, pois tal previsão é expressa no art. 17, inciso I e §4º, inciso II da Lei nº 13.241/2001, não havendo informação de que referido artigo tenha sido revogado ou declarado inconstitucional, sendo que não vislumbro, em princípio, ilegalidade ou inconstitucionalidade nestes dispositivos legais.
A magistrada, depois de analisar que outros pontos contestados dos editais não apresentam ilegalidade, determinou o restabelecimento da concorrência.
Em razão de todo o exposto, concedo o efeito ativo ao presente recurso, determinando a imediata redistribuição do processo de origem (processo n. 1002008-07.2019.8.26.0053) para a 15a. Vara da Fazenda Pública da Capital, por dependência ao processo n. 1002246-26.2019.8.26.0053 (autor: Juarez Donisete de Oliveira), bem como para determinar o imediato restabelecimento do curso do processo licitatório objeto de discussão nos autos, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara.
Em nota, a prefeitura de São Paulo diz que a licitação vai trazer segurança jurídica e melhorias ao sistema de transportes
A conclusão do processo licitatório permitirá a reorganização do sistema de transporte por ônibus na capital e trará benefícios aos passageiros ao eliminar a sobreposição de linhas, reduzir intervalos entre os veículos, tornar as viagens mais rápidas e confortáveis, além de conferir maior confiabilidade ao sistema e permitir a modernização da frota. O edital prevê uma série de melhorias obrigatórias no sistema, como a chegada de ônibus mais modernos, com ar-condicionado, Wi-Fi, entrada USB e também motores menos poluentes.
A contratação por edital traz segurança jurídica à rede municipal de transporte que, atualmente, opera por meio de contratos emergenciais.
Diário do Transporte