Dois decretos publicados num intervalo de quase duas semanas tiveram o condão de alterar e refazer a composição do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e órgão máximo normativo e consultivo.
Foto: Isac Nóbrega/PR – Fotos Públicas – Ilustração/UNIBUS RN |
Logo no dia 2 de janeiro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro publicou o decreto nº 9.676 que alterou decreto anterior, de 2003 (nº 4.711), que definia a quem competiria, na máquina pública, a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Esse decreto, assinado pelo presidente Lula, definia que o Ministério das Cidades seria o responsável pela coordenação máxima do SNT, e o CONTRAN passaria a ser presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União.
Bolsonaro, ao criar o Ministério da Infraestrutura, definiu que o Ministério das Cidades seria absorvido por ele. Com isso, no decreto lançado logo no início de janeiro de 2019, a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito passou para o Ministério da Infraestrutura, que por consequência passou a presidir também o CONTRAN.
No dia 15 de janeiro, em novo decreto, Bolsonaro retomou o formato anterior: o Conselho Nacional de Trânsito voltou a ser presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN.
Veja a sequência das publicações:
1º) Dia 2 de janeiro de 2019: Bolsonaro altera a estrutura do CONTRAN:
Decreto nº 9.676/2019: Art. 12. O Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Compete ao Ministério da Infraestrutura a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.” (NR)
Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito – Contran, com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição: I – Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá; (…)
2º) Dia 14 de janeiro de 2019: Bolsonaro desfaz a alteração, e retoma a formação original do CONTRAN:
Decreto nº 9.684/2019 – Art. 3º Fica revogado o art. 12 do Decreto nº 9.676, de 2019.
3º) Como era e voltou a ser a formação e funcionamento do CONTRAN:
Decreto nº 4.711, de 29 de Maio de 2003
Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I – da Ciência e Tecnologia;
II – da Educação;
III – da Defesa;
IV – do Meio Ambiente;
V – dos Transportes;
VI – das Cidades; e
VII – da Saúde.
Diário do Transporte
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