Com o objetivo de enquadrar e selecionar as propostas de operação de crédito no Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana (Grupo 2), no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (PRÓ-TRANSPORTE), o Ministério das Cidades publicou na edição desta quarta-feira, dia 11 de julho de 2018, do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 16.
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O programa tem o Ministério das Cidades como o Gestor da Aplicação dos recursos, que serão oriundos do FGTS, tendo a Caixa Econômica Federal como operadora. O agente financeiro, segundo a publicação, serão as instituições financeiras habilitadas pela CEF.
O programa é destinado a municípios com população superior a 250 mil habitantes, conforme projeção do IBGE para o ano de 2016.
Pela Instrução Normativa fica definido que as propostas a serem inscritas no Programa deverão obedecer aos limites de valor mínimo e máximo de financiamento, de acordo com as faixas de porte populacional dos municípios:
Segundo a publicação, “cada município poderá inscrever mais de uma proposta com o valor mínimo estabelecido, desde que o somatório do valor de suas propostas inscritas não ultrapasse os limites máximos discriminados no quadro 1” (acima).
Para as propostas inscritas exclusivamente nas modalidades “Estudos e Projetos” e “Planos de Mobilidade Urbana” não se aplica o valor mínimo por proposta, informa o Ministério.
Dentre as modalidades e ações financiáveis, definidas pelo Ministério das Cidades, está o Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana (Grupo 2), que possui ações financiáveis específicas:
Modalidade 1 – Sistemas de transporte público: Implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de infraestrutura de transporte público urbano por ônibus e aquaviário;
– Obras civis, equipamentos e sistemas necessários à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de projetos relativos ao transporte público coletivo urbano de passageiros por ônibus:
a) Infraestrutura de transporte público coletivo urbano por ônibus com exclusividade de circulação no espaço viário (vias exclusivas e/ou faixas exclusivas);
b) Abrigos e/ou estações para passageiros de transporte de caráter urbano;
c) Terminais de passageiros de transporte de caráter urbano;
d) Pavimentação de vias que façam parte de itinerário de transporte coletivo de caráter urbano;
e) Sinalização viária, incluindo medidas de moderação de tráfego;
f) Obras de arte especiais, inclusive passarelas e passagens subterrâneas de pedestres e ciclistas, desde que vinculada a infraestrutura do eixo de transporte existente ou proposto;
g) Centros de controle operacional (CCO);
h) Sistema de informações aos usuários (ITS);
i) Equipamentos e sistemas dos modos de transporte público coletivo;
j) Acessibilidade na infraestrutura de transporte público coletivo.
A Instrução Normativa contempla também obras e serviços complementares necessários à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de projetos relativos ao transporte público coletivo urbano por ônibus, “desde que vinculados aos projetos apresentados acima e limitados a 40% do valor de investimento proposto para os sistemas de transporte público – modalidade 1”. Neste ítem estão:
a) Instalações operacionais de apoio ao transporte público coletivo urbano (garagens e pátios);
b) Iluminação pública ao longo da via objeto da intervenção;
c) Arborização ao longo da via objeto da intervenção;
d) Paisagismo ao longo da via objeto da intervenção;
e) Remanejamento/Adequação de interferências (iluminação, telecomunicações, energia, água, esgoto, fibra ótica, etc.);
f) Obras necessárias à provisão da funcionalidade da drenagem de águas pluviais;
g) Obras necessárias à provisão da funcionalidade da rede de esgotamento sanitário;
h) Contenção de encostas;
i) Mobiliário urbano, inclusive identificação de logradouros;
j) Recuperação ambiental;
k) Certificação de implantação de equipamentos e sistemas de telecomunicações.
O transporte não motorizado é objeto do Programa (Modalidade 3), que abrange o financiamento de obras civis, equipamentos e sistemas necessários à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação desse modal, nos seguintes itens:
a) Vias para pedestres com acessibilidade (calçadas, calçadões, passeios);
b) Ciclovias e ciclofaixas;
c) Passarelas e travessias para pedestres e ciclistas;
d) Paraciclos e bicicletários;
e) Aquisição de veículos cicloviários para o transporte público, incluindo equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicações;
f) Sinalização viária;
g) Medidas de moderação de tráfego.
Acoplados a estes projetos de transporte não motorizado o Minitério das Cidades prevê o financiamento também de obras referentes a iluminação pública ao longo da via objeto da intervenção, como também arborização, paisagismo e mobiliário urbano, dentre outros itens.
FINANCIAMENTO PARA ESTUDOS E PROJETOS
A Modalidade 4, “Estudos e Projetos”, prevê recursos para a elaboração de projetos executivos e de estudos de mobilidade urbana, como por exemplo estudos de demanda de passageiros, plano operacional de transporte, estudos de tráfego, estudo de origem/destino e estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA).
Na Modalidade 5 “Planos de Mobilidade Urbana”, que está definido como “elaboração de Plano de Mobilidade Urbana e seus respectivos estudos, inclusive diagnósticos”, a Instrução inclui o “Gerenciamento de obra – remuneração de atividades de estrutura de gerenciamento de obras para empreendimentos de mobilidade urbana”, que define como obrigatório nas modalidades 1 (Sistemas de transporte público) e 3 (Transporte não motorizado), cujo Valor de Investimento seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Outra imposição da Instrução Normativa 16 é que o município que solicitar recursos para obras ou projetos de infraestrutura de mobilidade urbana “e não possuir plano de mobilidade urbana, fica obrigado a incluir na proposta os recursos necessários para elaboração do plano de mobilidade urbana municipal”.
A publicação define também quais serão os procedimentos para seleção de propostas e dá outras informações.
Diário do Transporte