O presidente Michel Temer fez publicar no Diário Oficial da União desta quarta-feira, dia 20 de dezembro, a Lei 13.546 que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997). A nova Lei dispõe sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
A Lei institui penas mais duras para motoristas que conduzem veículos automotores “sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. A pena prevista é de “reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
A Lei também define punições severas para motoristas que se envolverem em rachas em vias urbanas, “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”.
Leia a íntegra da publicação:
Lei 13.546, de 19 de dezembro de 2017
Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
Art. 2º O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 291. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 3o (VETADO).
§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.” (NR)
Art. 3º O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 302. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Art. 4º O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 303. ……………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)
Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
DOU 20/12/2017
ANTP