Governo Federal altera Refrota e financiamento para infraestrutura de transportes

O Ministério das Cidades fez alterações no Refrota, que é o programa que financia ônibus urbanos novos com recursos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Pela instrução normativa 34, de 6 de setembro de 2017, assinada pelo ministro Bruno Araújo e publicada no Diário Oficial de hoje, os agentes operadores do financiamento, ou seja, os bancos conveniados com o Ministério das Cidades, terão mais liberdade e poder de decisão sobre as propostas  apresentadas pelas empresas de ônibus.

O Gestor da Aplicação, que é o Ministério das Cidades, vai dar o aval sobre a liberação dos recursos com base na palavra final do banco.
O Gestor da Aplicação efetuará a seleção da proposta, com base na manifestação conclusiva do Agente Financeiro, verificando as disponibilidades orçamentárias do exercício e procederá à publicação no Diário Oficial da União das propostas selecionadas
Os bancos também vão determinar a carência e o prazo para pagamento por parte das empresas de ônibus.
Os prazos de carência e amortização serão definidos pelo Agente Operador
Os financiamentos, mesmo como os bancos privados, devem ter anuência de estados e prefeituras que concedem os serviços de transportes.
A apresentação do Termo de Compromisso (Anexo II – item VIII) com anuência do responsável pelo Poder Concedente/Permissionário.
Veja o modelo novo de carta-consulta
O Refrota 17 foi anunciado em dezembro do ano passado e oficializado em janeiro deste ano com recursos de R$ 3 bilhões, oriundo do FGTS.
Apesar das pompas do anúncio pelo presidente Michel Temer e pelo o Ministério das Cidades, o primeiro financiamento só saiu nove meses depois. Isso porque, pela inexperiência da Caixa Econômica Federal neste tipo de linha, houve diversos problemas e desencontros como a exigência de um seguro para cobertura destes veículos, que não existe no mercado de ônibus urbanos. Além disso, mesmo que esse seguro fosse criado, não seria vantajoso nos termos das Caixa porque na prática, só cobriria 25% do valor ônibus em caso de perda total em acidentes. O seguro também não cobriria incêndios e ataques, que hoje são os principais problemas que geram perda total em ônibus urbanos.
Quando o primeiro financiamento do Refrota pela Caixa Econômica Federal, com assinado em junho, houve mais um problema. O financiamento só saiu do papel em stembro.
Por causa da demora da análise e adaptação pela CEF -Caixa Econômica Federal, no período transcorrido entre o recebimento do pedido feito pela empresa Suzantur, de Mauá, e a liberação do recurso pela CEF, houve aumento de preço do chassis e carrocerias.
Ocorre que o Refrota apenas se baseia na quantidade de veículos prevista em contrato e não há previsão sobre eventual variação de valores de mercado.
Como houve esse reajuste de preço, os recursos liberados pela Caixa não foram suficientes para comprar o total de 100 ônibus estipulados no contrato assinado. Sendo assim, a empresa de ônibus Suzantur teve de usar recursos próprios para cumprir a quantidade firmada.

FINANCIAMENTOS DE OBRAS:
Também nesta sexta-feira, 8 de setembro de 2017, o Ministério das Cidades publicou a portaria 532, assinada em 6 de setembro, que regulamenta a aprovação dos projetos de investimentos considerados prioritários pelo Governo Federal na área de infraestrutura para o setor de mobilidade urbana.
Foi ampliada a possibilidade da participação de empresas de ônibus e outros operadores de transporte público para conseguirem recursos e serem responsáveis por obras como de corredores de ônibus, terminais e estações.
Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de mobilidade urbana deverão ser submetidos ao Ministério das Cidades para obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas constituídas como sociedade por ações, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços de transporte público coletivo urbano, de modo a se enquadrarem nos benefícios previstos
Além disso, a norma prevê o financiamento de obras que não sejam exatamente de transporte coletivo, mas relacionadas, como estacionamentos, ciclovias, paraciclos, ruas e avenidas. Bilhetagem eletrônica e sistemas de informação, desde que em conjunto com as obras, também poderão ser financiados.
Os valores de outorgas de concessões pagos ao poder público também poderão ser incluídos nos financiamentos.
Para efeito desta Portaria, as modalidades do setor de mobilidade urbana passíveis de enquadramento dos projetos como prioritários serão restritas aos projetos de investimento na área de infraestrutura que visem à implantação, ampliação, adequação ou modernização de sistemas de transporte público coletivo urbano e/ou transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: a)sobre pneus (BRT – Bus Rapid Transit, VLP – Veículo Leve sobre Pneus); b)sobre trilhos (Metrô, Trem Urbano, Monotrilho, VLT – Veículo Leve sobre Trilhos, APM – Automated People Mover); e c) hidroviário. 3.1. Em caráter excepcional, o Ministério das Cidades poderá analisar propostas de outros tipos de sistemas de transporte público coletivo urbano e/ou transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano não previstos nas alíneas do item anterior. 3.2. Os projetos de investimento podem conter as seguintes infraestruturas de mobilidade urbana, desde que façam parte do sistema de transporte coletivo proposto: a) vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; b) estacionamentos; c) terminais, estações e demais conexões; d) pontos para embarque e desembarque de passageiros; e) sinalização viária e de trânsito; f) equipamentos e instalações, inclusive destinados à segurança de pessoas e instalações; e g) instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. 3.3. As propostas apresentadas poderão prever a alocação dos recursos captados para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas, inclusive as decorrentes do pagamento de outorga, ou dívidas relacionados aos projetos de investimento prioritários, nos termos da Lei nº 12.431/2011. 3.3.1. Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do encerramento da oferta pública
O Ministério das Cidades faz as seguintes classificações sobre autorizatárias, concessionárias, permissionárias e Sociedade de Propósito Específico – SPE para fins de liberação de recursos.
2.5. Concessionárias: são as empresas públicas, empresas  privadas ou as sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos de transporte público coletivo urbano e/ou transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, organizadas ou não na forma de Sociedade de Propósito Específico – SPE, para a prestação destes serviços públicos, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e a Lei nº 11.445,de 05 de janeiro de 2007, incluindo as concessões em regime de Parceria Público-Privada – PPP, celebradas em conformidade com os dispositivos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 2.6. Sociedade de Propósito Específico – SPE: pessoa jurídica, de direito privado, constituída com a finalidade de promover a gestão e a implementação de empreendimentos de mobilidade urbana. 2.7. Permissionárias: pessoa jurídica, a quem foi delegada, a título precário e mediante licitação, a prestação de serviços públicos de transporte público coletivo urbano e/ou transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que na vigência de instrumento de delegação, em conformidade com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.  2.8. Autorizatárias: pessoa jurídica, a quem foi delegada, a título precário, a prestação de serviços públicos de transporte público coletivo urbano e/ou transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que na vigência de instrumento de delegação. 2.9. Arrendatárias: pessoa jurídica, de direito privado, a quem foi cedida área e infraestrutura pública para exploração de serviços relacionados a transporte público coletivo urbano e/ou transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que na vigência do contrato de cessão.
Diário do Transporte

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