Contran regulamenta tráfego de chassis no Brasil

O Contran – Conselho Nacional de Trânsito publicou a resolução 686, que determina como deve ser o tráfego de veículos inacabados ou incompletos em vias públicas. São considerados veículos desse tipo, chassis e plataformas de ônibus e micro-ônibus, além de caminhões, caminhonetes e utilitários incompletos.

As regras passam a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2018 e visam oferecer mais segurança nos deslocamentos. Só serão permitidas viagens até encarroçadoras, revendedoras e fabricantes, além de postos alfandegários ou implementadores.
Os veículos inacabados terão ao menos de oferecer: Faróis principais de cor branca; lanternas de posição traseira de cor vermelha; lanternas de freio de cor vermelha;  lanternas dianteiras e traseiras indicadoras de direção de cor âmbar; dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; espelho retrovisor externo do lado esquerdo;  registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para ônibus, micro-ônibus e chassis para caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas;  velocímetro;  buzina;  freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes;  pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;  extintor de incêndio para chassi e plataforma de ônibus, micro-ônibus e para chassis de caminhão; cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;  cinto de segurança para a árvore de transmissão nos chassi e plataforma de ônibus, micro-ônibus e nos chassis para caminhão; além  de protetores das rodas traseiras em chassis de caminhão.
Caso os veículos não atendam a estas especificações, devem ser transportados em carretas preparadas para este tipo de carga.
CONFIRA A RESOLUÇÃO NA ÍNTEGRA:
RESOLUÇÃO No – 686, DE 15 DE AGOSTO DE 2017 Estabelece os requisitos para circulação de veículos inacabados ou incompletos para efeitos de trânsito em vias públicas. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Considerando o constante no Processo Administrativo nº 80000.017155/2014-28, resolve: Art. 1° Esta Resolução estabelece os requisitos para circulação de veículos inacabados ou incompletos para efeitos de trânsito em vias públicas. Parágrafo único. Entende-se por veículo inacabado ou incompleto todo o chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine. Art. 2º Os veículos inacabados ou incompletos somente poderão circular em vias públicas, no período diurno, no percurso entre os seguintes destinos: pátio do fabricante, concessionário, revendedor, encarroçador, complementador final, Posto Alfandegário, cliente final ou ao local para o transporte a um dos destinatários mencionados. Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 2º caracteriza a infração prevista no art. 187, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 4º Para realizar o percurso definido no art. 2º, os veí- culos inacabados ou incompletos devem, de forma provisória ou definitiva, possuir no mínimo os seguintes equipamentos a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: § 1º Chassi e Plataforma para ônibus e micro-ônibus e chassis para caminhão, caminhonete e utilitário sem cabine: 1) Faróis principais de cor branca; 2) Lanternas de posição traseira de cor vermelha; 3) Lanternas de freio de cor vermelha; 4) Lanternas dianteiras e traseiras indicadoras de direção de cor âmbar; 5) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 6) Espelho retrovisor externo do lado esquerdo; 7) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para ônibus, micro-ônibus e chassis para caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas; 8) Velocímetro; 9) Buzina; 10) Freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes; 11) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 12) Extintor de incêndio para chassi e plataforma de ônibus, micro-ônibus e para chassis de caminhão; 13) Cinto de segurança para todos os ocupantes do veí culo; 14) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 15) Cinto de segurança para a árvore de transmissão nos chassi e plataforma de ônibus, micro-ônibus e nos chassis para caminhão; 16) Protetores das rodas traseiras em chassis de caminhão. § 2º Chassis de caminhões, caminhonete e utilitário com cabine completa: 1) Para-choque dianteiro; 2) Espelhos retrovisores externos; 3) Limpador do para-brisa; 4) Lavador de para-brisa; 5) Pala interna de proteção contra o sol para o condutor; 6) Faróis principais de cor branca; 7) Luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 8) Lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 9) Lanternas de freio de cor vermelha; 10) Lanternas traseiras e dianteiras indicadoras de direção de cor âmbar; 11) Lanterna de marcha à ré, de cor branca; 12) Retrorrefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha; 13) Velocímetro; 14) Buzina; 15) Freios de estacionamento e de serviço com comandos independentes; 16) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 17) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 18) Extintor de incêndio para chassis de caminhões; 19) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para chassis de caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas; 20) Cinto de segurança para todos os ocupantes do veí- culo; 21) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 22) Cinto de segurança para a árvore de transmissão em chassis de caminhões; 23) Protetores das rodas traseiras em chassis de caminhões. § 3º Chassis de caminhões, caminhonete e utilitário com cabine incompleta: 1) Para-choque dianteiro; 2) Faróis principais de cor branca; 3) Lanternas de posição traseira de cor vermelha; 4) Lanternas de freio de cor vermelha; 5) Lanternas dianteiras e traseiras indicadoras de direção de cor âmbar; 6) Velocímetro; 7) Buzina; 8) Freio de estacionamento e de serviço com comandos independentes; 9) Dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; 10) Espelho retrovisor externo lado esquerdo; 11) Registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para chassis de caminhão com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas; 12) Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 13) Extintor de incêndio para chassis de caminhões; 14) Dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 15) Cinto de segurança para a árvore de transmissão em chassis de caminhões; 16) Protetores das rodas traseiras em chassis de caminhões. Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 4º caracteriza a infração prevista no art. 230, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 6º Os veículos inacabados ou incompletos que não cumprirem o estabelecido no art. 4º devem transitar embarcados. Art. 7º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 724, de 20 de dezembro de 1988. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. ELMER COELHO VICENZI Presidente do Conselho OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO Pelo Ministério das Cidades JOÃO PAULO SYLLOS Pelo Ministério da Defesa RONE EVALDO BARBOSA Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS Pelo Ministério da Educação LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA Pelo Ministério da Saúde CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações PAULO CESAR DE MACEDO Pelo Ministério do Meio Ambiente NOBORU OFUGI Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres THOMAS PARIS CALDELLAS Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Diário do Transporte

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Pular para o conteúdo