Ainda que tarde, a Lei Federal da Mobilidade urbana (12.587/2012) ganha a proa dos debates sobre os serviços púbicos de transporte coletivo urbano ou metropolitano. Recente e moderna, ela enfrenta os problemas e dita as soluções ao transporte coletivo Brasil afora. O jornal O Popular veiculou na quinta-feira bom artigo de Otávio Cunha, presidente da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), em que abordou o ponto mais sensível e revolucionário da Lei: a política tarifária, hoje desdobrada em “Tarifa de remuneração” e “Tarifa pública”.
Segundo Cunha, há um “impasse entre o custo da Tarifa e a qualidade dos serviços”, porque diretamente proporcionais. Daí, a necessária intervenção do poder público na fixação da política tarifária, contemplando, no seu bojo, a “subvenção” ou “subsídio tarifário”, na terminologia da Lei12.587.
O raciocínio é correto. A Lei institui a “Tarifa de remuneração”, devida às operadoras, e “Tarifa pública”, cobrada dos usuários. E esclarece: a existência de diferença a menor entre o valor monetário da “Tarifação de remuneração” e a “Tarifa pública” denomina-se deficit ou “subsídio tarifário”. Caso o poder público opte pela adoção de “subsídio tarifário”, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, dentre outras fontes, declinadas no próprio texto legal.
Mas a opção pelo “subsídio tarifário”, que compete ao poder público (no caso da Grande Goiânia, à CDTC-RMG), atrela-se ao dever das concessionárias e poder concedente de agirem com transparência, em especial no que diz respeito à “planilha de cálculo tarifário”, donde resulta a “Tarifa de remuneração”. Por conseguinte, a fixação da “Tarifa pública” e eventual “subsídio”.
A própria Lei 12.587, que incorporou diversos outros estatutos legais, recepcionou a Lei de Acesso à Informação (LAI), ou Lei da Transparência. Veja-se que a “política tarifária” disciplinada pela Lei da Mobilidade exibe como diretriz, dentre outras, a “simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão”. Noutro ponto, diz a Lei em foco que “qualquer subsídio tarifário deverá ser definido em contrato, com base em critério transparentes”. A transparência, afinal, espraia-se por toda a Lei 12.587, que carrega os princípios e normas da festejada LAI.
Logo, para que operadoras clamem e poder público faça opção pelo “subsídio tarifário”, urge que todos, solidariamente, divulguem com transparência absoluta, nos precisos termos da LAI, os dados e informações reais inerentes ao “cálculo tarifário” e “Tarifa de remuneração” – seja ela paga, total ou parcialmente, pelo Estado, Municípios, usuários ou contribuintes.
Fonte: Jornal O Popular (GO)