Como desenvolver e votar um projeto licitatório que não explica, nem mesmo quanto as empresas permissionárias têm (ou poderão ter) de lucro para explorar o transporte coletivo em Natal? Essa foi uma das inviabilidades que fizeram a Câmara Municipal de Natal devolver no último dia 24 a Prefeitura de Natal, a Mensagem nº 029/2013 e o Projeto de Lei nº 095/2013 que tratam da licitação dos serviços públicos de transporte coletivo em Natal.
No texto do ofício encaminhado a Prefeitura justificando a decisão, a Câmara faz questão de ressaltar a “ausência de apresentação prévia dos estudos de viabilidade econômica da tarifa de remuneração dos serviços públicos de transporte coletivos de passageiros, realizado pelo órgão gestor do Sistema de Transporte Público Municipal”. Dessa forma, não teria como a Casa discutir e aprofundar o tema sem, nem mesmo, saber detalhes de quanto as empresas gastam e quanto lucram, porque isso seria fundamental para definir, também, questões ligadas ao valor da tarifa do transporte.
É importante lembrar que essa não é a primeira vez que mais transparência no aspecto econômico do sistema de transporte urbano é cobrado pelos vereadores. Quando a Prefeitura de Natal decidiu reajustar a passagem (de R$ 2,20 para R$ 2,40), por exemplo, os parlamentares municipais cobraram que fosse dados mais detalhes para justificar o aumento – e não apenas que houve inflação durante o período.
Segundo a Mesa Diretora da Câmara, além dessa falta de transparência, foi possível constatar no projeto encaminhado pela Prefeitura, a ausência das informações relativas ao projeto básico, minuta de edital da licitação e estudos de viabilidade econômica da tarifa de remuneração dos serviços. O ofício encaminhado ao prefeito Carlos Eduardo Alves também considera a necessidade de ampliar a discussão com a sociedade em virtude da essencialidade dos serviços públicos a serem licitados. A Câmara requer que o projeto de lei seja reencaminhado para apreciação dos vereadores somente após a realização de audiências públicas promovidas pelo Executivo, que garantam a participação da comunidade no processo.
A medida está amparada no artigo 125, inciso VII, da Lei Orgânica que prevê que o município, na prestação de serviços públicos de transporte coletivo, obedecerá, obrigatoriamente, o princípio da garantia da participação da comunidade, através de suas entidades representativas, corroborada pelo artigo 39 da Lei nº 8.666/1993 que exige a realização de audiências públicas antes do início de processos licitatórios desta natureza.
Fonte: Portal No Ar