No texto, o autor do PLS 113/2011, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), explica que, apesar de já ser permitido pelo decreto regulamentador do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros o transporte de bicicletas desmontadas como bagagem despachada, na prática, cada empresa decide arbitrariamente se leva as bicicletas dos passageiros, e se elas estão sujeitas a cobrança de tarifas adicionais ou não.
Na maioria dos casos, até mesmo o embarque como encomenda é recusado, pois se exige do proprietário a apresentação de nota fiscal, que nem sempre foi guardada pelo proprietário.
O relator na CI, senador Cyro Miranda (PSDB-GO), favorável ao texto, apresentou emendas para estabelecer que o passageiro do transporte rodoviário interestadual e internacional poderá despachar, no bagageiro do ônibus, 30 quilos de peso total e volume máximo de 350 decímetros cúbicos, “limitada a maior dimensão de qualquer volume a 1,35m”.
Caso a carga exceda o peso, poderá haver cobrança pelo excesso, limitada a 20% do preço da passagem, não sendo exigida a apresentação de nota fiscal como condição para despachar a bicicleta.
A proposta altera a Lei 10.233/2011 e recebe decisão terminativa na CI.
Fonte: Agência Senado