O juiz considerou que não está entre as competências do secretário de Mobilidade qualquer ato em que se possa enquadrar a expedição de Portaria decidindo pelo aumento da tarifa dos transportes coletivos. Nem tampouco houve delegação específica da prefeita para promover esse ato. “Por último, não se pode deixar de apontar a enorme estranheza que causou a concessão graciosa do reajuste pelo Poder Executivo Municipal, até então negado, tanto mais depois de as empresas de transporte coletivo diretamente ou por seu sindicato terem recebido respostas negativas do Poder Judiciário em relação à concessão do reajuste (nº 0801668-21.2012), além da declaração, pelo judiciário, da ilegalidade de greve que se pretendeu emplacar recentemente; já que a concessão do reajuste seria medida extremamente impopular e que se somaria ao mais alto índice de rejeição popular que um prefeito já teve na história desta cidade”.
Para o magistrado, a discussão a cerca desse assunto não deveria se dar através de mandado de segurança por entender que não existe ilicitude no Decreto Legislativo que revogou a portaria e fez voltar o valor da tarifa de ônibus para os R$ 2,20.