O desembargador Aderson Silvino negou recurso movido pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (Seturn) e mais sete empresas de ônibus de Natal que pretendia que fosse concedida medida liminar para concessão de reajuste provisório da tarifa inteira de ônibus praticada em Natal. A decisão saiu esta tarde (17).
O reajuste pretendido seria de acordo com a inflação acumulada desde o último reajuste, que corresponderia ao valor entre janeiro de 2011 e março deste ano. O valor seria referente à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na ação, O Seturn alegou que foi requerida a fixação de tarifa provisória segundo critério objetivo consistente na variação inflacionária do período, o que, de acordo com o sindicato, não requereria prazo para ser comprovado, a chamada “dilação probatória”, ou perícia contábil, por se tratar a inflação de “fenômeno de aferição objetiva e cuja influência na dinâmica de preço é incontestável”.
Para os empresários, seria necessária apenas a comprovação da existência da inflação no período para que fosse concedida liminar para o aumento da passagem, o que “evitaria as perdas”. Os empresários afirmam que o prejuízo diário chega a R$ 49.482,72 devido á inflação.
O relator do recurso, desembargador Aderson Silvino entendeu que não merece ser concedida a liminar para o aumento da tarifa. O magistrado considerou que, apesar da periodicidade dos reajustes seja uma consequência natural da própria atividade desenvolvida pelos concessionários, a medida buscada pelos empresários, “além de satisfativa, é dotada de irreversibilidade”.
Para o desembargador, uma vez autorizado o reajuste via antecipação de tutela, os valores dispendidos pela população não serão revertidos aos cidadãos, acaso a medida antecipatória seja revogada no mérito do recurso. Por tais razões, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Fonte: Tribuna do Norte