O passageiro tem direito a desistir da viagem e a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, o que lhe dará o direito à restituição do valor pago pela passagem de ônibus, desde que seja feita a comunicação ao transportador em tempo hábil para que a empresa possa negociar e vender aquela passagem a outro interessado.
Obviamente, o passageiro também poderá desistir do transporte mesmo iniciada a viagem. Nesse caso, o passageiro terá direito à restituição proporcional ao trecho da viagem percorrido. Todavia, isso só se verificará se outro passageiro for transportado em seu lugar.
Aquele passageiro que deixa de embarcar no trecho inicial da viagem não tem direito à restituição do valor da passagem, a não ser que outro passageiro seja transportado em seu lugar.
Mesmo que o passageiro adote o procedimento indicado acima, a empresa de ônibus ainda terá o direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Fonte: Reader’s Digest / Yahoo!